Uma das maiores injustiças cometidas contra os administrativos da PF é o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e aposentados. Fruto de acordo entre o SINPECPF e o Governo Federal, a Lei nº. 13.327/2016 chega para resolver parcialmente o problema. Parte dos servidores poderá agora incorporar a gratificação na aposentadoria, mas antes terão de assinar termo de opção pela nova regra.
O modelo do termo de opção está disponível no sistema SEI. Você também pode obtê-lo clicando aqui. Quem ainda não se aposentou deverá apresentá-lo junto ao requerimento de aposentadoria, ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
O prazo de apresentação do requerimento para quem já está aposentado e para quem já é pensionista vai até o dia 31 de outubro de 2018. O documento deve ser apresentado no setor de Recursos Humanos de seu estado. Contudo, é importante lembrar que o acordo produzirá efeitos financeiros a partir de janeiro de 2017. Assim, quem apresentar o termo depois dessa data sofrerá perdas financeiras.
Vale destacar que a nova lei trata tanto da GDATPF, recebida pela grande maioria dos servidores, quanto da GDM-PECPF, recebida por médicos e por médicos veterinários, e também da GDACE, devida a engenheiros, arquitetos, economistas, estatísticos e geólogos.
Renúncia a ações judiciais — Ponto controverso da Lei nº. 13.327/2016 é o condicionamento da incorporação à renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos.
Consultados pelo SINPECPF, os advogados do sindicato entendem que a norma não prejudicará o recebimento das diferenças pleiteadas judicialmente. Hoje, os servidores possuem ações pedindo o pagamento retroativo das diferenças de GDATA e GDATPF. Para os advogados, a lei trata da incorporação das gratificações atuais, não podendo assim ter efeito sobre as ações da GDATA.
No caso da GDATPF, os advogados entendem que a validade dos termos pode ser contestada judicialmente, pois a lei não pode impedir o acesso ao Judiciário.
Como será a incorporação? — Atualmente, os servidores aposentados incorporam apenas 50% do valor da gratificação em seus proventos. Com o acordo, parte da categoria passará a incorporar a média da avaliação dos últimos cinco anos de serviço. A diferença do valor da média em relação ao valor pago atualmente será incorporada em três parcelas anuais, que serão pagas em janeiro de 2017, 2018 e 2019. Cada parcela corresponderá a 1/3 do valor da diferença entre a média e o valor atual.
Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2017 o servidor passará a receber 67% do valor referente à média dos últimos cinco anos de atividade; a partir de 1º de janeiro de 2018, esse índice sobe para 84%; e em 1º de janeiro de 2019 o valor integral da média será incorporado.
Para ficar mais claro, vejamos o seguinte exemplo: um servidor cuja média de avaliação dos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria é 100 pontos, tem 50 pontos a ser incorporados (100 – 50 = 50). Esses 50 pontos serão divididos em três parcelas de 16,6 pontos (50/3). Assim, em janeiro de 2017, este servidor passará a receber 67% da média dos pontos, o que corresponde a 67 pontos. A partir de 2018, ele receberá 84% da média dos (84 pontos), por fim, em 2019, ele passará a receber os 100% da média (100 pontos).
Se o servidor teve média inferior a 100 pontos, por exemplo: 95 pontos, tem 45 pontos a ser incorporados (95 – 50 = 45). Esses 45 pontos serão divididos em três parcelas. Assim, em janeiro de 2017, este servidor passará a receber 67% da média dos pontos que corresponde a 63,65 pontos. A partir de 2018, ele receberá 84% (79,8 pontos), por fim, em 2019 ele passará a receber os 100% da média de sua avaliação (95 pontos).
Quem será beneficiado — A nova regra acompanha o entendimento majoritário do Poder Judiciário em ações sobre a incorporação da gratificação de desempenho. Assim, serão abrangidos os servidores que se aposentaram ou irão se aposentar de acordo com as regras contidas nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47 de 2005. Vale destacar que esses requisitos não são cumulativos, ou seja: basta atender a um dos critérios para fazer jus à nova regra.
Explicando de forma resumida, podemos dizer que a medida beneficiará os servidores que ingressaram no serviço público federal (regime estatutário) antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 41 (19 de dezembro de 2003) e que tenham reunido todos os requisitos de tempo para aposentadoria com proventos integrais quando optaram pela inatividade.
Além disso, outro requisito exigido pelo Planejamento é que o servidor tenha sido avaliado por, no mínimo, 60 meses (cinco anos). Assim, o benefício só atingirá quem se aposentou após julho de 2007, data em que o primeiro ciclo de avaliação da GDATA completou cinco anos.
Quem não cumprir os requisitos exigidos continuará recebendo os 50 pontos atuais. Por conta disso, o foco do sindicato agora é obter uma mudança de regra também para estes servidores, especialmente aqueles mais antigos, que não chegaram a ser avaliados durante 60 meses. Para tanto, além de negociar com o Poder Executivo, mobilizaremos nossos advogados para avaliar possíveis medidas judiciais.
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