O SINPECPF é entidade de classe de âmbito nacional legitimada para defender e substituir processualmente interesses da categoria profissional, individuais ou coletivos, conforme inciso III do art. 8º da Constituição Federal.
Sua autorização em atuar como substituto processual, judicial ou administrativamente, é reforçado pelo art. 91 do Código de Defesa do Consumidor, ao qual permite a propositura em nome próprio e no interesse das vítimas, de ação coletiva.
Abaixo, o filiado pode acessar a listagem completa das demandas coletivas ajuizadas pelo sindicato. O referido documento é atualizado periodicamente e traz informações detalhadas acerca do andamento de cada processo.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ção: 1016647-77.2017.4.01.3400
Tramitação: 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva para que se reconheça a inconstitucionalidade incidental dos artigos 37 e 40 da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 2017, e das alterações que promovem na Lei 10.887, de 2004. Entre os fundamentos d os pedidos, apontam-se violações formais (artigos 246 e 62 da Constituição) e materiais, como a vedação constitucional para alíquota progressiva de servidor ativo, inativo e pensionistas no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Situação: Concedida a antecipação de tutela para manter a contribuição
previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, nos termos da Lei 10.887/2004, sem as alterações da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 201, bem como suspender os efeitos do artigo 37 da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 2017, e da redação que atribui aos artigos 4º, incisos I e II, e 5º, parágrafo único, da Lei 10.887/2004; e os efeitos do artigo 40 da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 2017, e da consequente revogação das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do artigo 4º da Lei 10.887, de 2004 (22/01/2018). A União interpôs Agravo de Instrumento. Apresentada contestação, o Sindicato apresentou réplica (21/08/2018). A União apresentou manifestação suscitando a perda do objeto da ação, uma vez que o Poder Legislativo não converteu a Medida
Provisória nº 805/2017 em Lei (19/12/2018). Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que a Medida Provisória nº 805/2017 perdeu efeito em abril de 2018 e o Congresso Nacional comunicou a ocorrência por meio do Ato nº 19/2018 (21/03/2019). O Sindicato opôs Embargos de Declaração (03/04/2019). Proferida nova sentença que rejeitou os Embargos (09/08/2019). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (03/09/2019). Processo
remetido ao TRF-1 (29/05/2020).
Agravo de Instrumento nº 1007831-87.2018.4.01.0000
Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que concedeu a
antecipação de tutela.
Relator: Desembargador José Amilcar Machado
Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso vez que
foi prolatada sentença no processo originário (31/05/2019). Processo
arquivado (09/08/2019).
Apelação nº 1016647-77.2017.4.01.3400
Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que julgou o
processo extinto sem resolução de mérito.
Relator: Desembargador José Amilcar Machado
Situação: Processo concluso para decisão (04/06/2020).
Redutor das Diárias
Ação: 1058992-82.2022.4.01.3400
Tramitação: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva contra a redução ilegal de 25% no valor das diárias recebidas pelos servidores nos deslocamentos que ultrapassem 30 dias consecutivos ou 60 intercalados, dentro do mesmo exercício, além da indevida aplicação do redutor a viagens de serviço em vigor antes da alteração regulamentar, promovidas pelo Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de não restar configurado o perigo de dano (13/09/2022). O Sindicato opôs Embargos de Declaração, em razão de a decisão ser omissa quanto ao pedido para que a União se abstenha de exigir reposição ao erário em desfavor dos servidores (27/09/2022). Proferida decisão que rejeitou os Embargos e intimou o Sindicato para apresentar réplica (27/02/2023). Proferida sentença, o magistrado entendeu que a administração quer o melhor dos mundos. Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração. Portanto, sem tecer maiores considerações, desarrazoada, ilegal e abusiva a prática da requerida atacada nestes autos, requerendo-se resposta adequada do Poder Judiciário.”
Por fim, declarou, ainda, ” com efeitos retroativo em relação aos substituídos, a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 11.117/2022, que reduz em vinte e cinco por cento as diárias que ultrapassarem, na mesma localidade, trinta dias contínuos ou sessenta dias não contínuos. dentro do mesmo exercício. Ainda, determino, por se tratar de verba de natureza claramente indenizatória, a restituição dos valores descontados ou glosados, a tal título, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da decisão ainda cabe recurso.
Reestruturação da Carreira - Solicitação de acesso a documentação com proposta de aglutinação do PECPF.
Ação: 1041728-52.2022.4.01.3400
Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Mandado de Segurança para que seja concedido o acesso à documentação referente à reestruturação da carreira do PECPF mediante a criação do Plano de Cargos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual pretende unificar o
PEC/PF, PRF e MJSP.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não se vislumbra o risco de perigo da demora, uma vez que eventual
reestruturação de carreiras teria de ser submetida ao Congresso Nacional (04/07/2022). O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça apresentaram informações (15/07/2022). Proferida sentença que denegou a segurança ao fundamento de que, com base no parecer do MP, não há amparo legal para o pleito do Sindicato, o que afasta a existência de direito líquido e certo, tendo a Administração agido visando ao interesse público (28/09/2022). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (20/10/2022).
reforma da previdência - doenças incapacitantes
Ação: 1030209-51.2020.4.01.3400
Tramitação: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva para afastar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos substituídos, especialmente os inativos e pensionistas com doenças incapacitantes, em relação à majoração confiscatória da base de cálculo da contribuição previdenciária dada pelo artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da mencionada Emenda Constitucional, que revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como contra a aplicação imediata desta revogação.
Situação: Indeferida a tutela provisória ao argumento de que por se tratar de ação coletiva, merece ser privilegiado o princípio do contraditório (28/05/2020). O Sindicato apresentou recurso de Agravo de Instrumento (28/05/2020). Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer que somente deve incidir no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, condenando a União a repetir os valores cobrados em excesso (30/07/2020). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (31/08/2020). Processo remetido ao TRF-1 (10/12/2020).
Agravo de Instrumento nº 1018989-71.2020.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência.
Relator: Desembargador Juiz Federal César Jatahy Fonseca
Situação: Proferida decisão que não conheceu do recurso por perda do
objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário
(28/09/2020). Processo arquivado (18/02/2021).
Apelação nº 1030209-51.2020.4.01.3400
Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Remessa Necessária e recursos interpostos pelo Sindicato e
pela União contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos.
Relator: Desembargador Gilda Sigmaringa Seixas
Situação: Proferido acórdão que deu provimento à remessa oficial e à Apelação da União para julgar improcedente, no todo, o pedido autoral, bem como negou provimento ao recurso do Sindicato sob o fundamento de que não prospera a pretensão de garantir aos filiados inativos portadores de doença incapacitante a imunidade sobre o “duplo teto” de que trata o revogado § 21 do art. 40 da Constituição da República, por se tratar de norma de eficácia limitada que nunca teve, na esfera federal, a necessária regulamentação por lei complementar (16/09/2022). O
Sindicato opôs Embargos de Declaração (23/09/2022). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (06/12/2022). O Sindicato interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (23/01/2023).
MS -Acesso ao processo de reestruturação
Processo nº 1041728-52.2022.4.01.3400
Tramitação – 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objetivo – acesso a informações referentes ao projeto de reestruturação da carreira do PECPF, mediante a criação do Plano de Cargos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual pretende unificar o PEC/PF, PRF e MJSP.
Andamento – Indeferido o pedido liminar sobre o pretexto de que não vislumbro o risco de perigo da demora, uma vez que eventual reestruturação de carreiras teria de ser submetida ao Congresso Nacional.”
O SinpecPF optou por não recorrer da decisão para evitarmos a apreciação precoce do mérito do mandado de segurança. Isso porque, não raras vezes, ao julgar agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, o colegiado competente resolve apreciar a liminar e o próprio mérito do writ.
Com a continuidade do processo e a prestação das informações – que podem, inclusive revelar algum dado que o sindicato pretenda o acesso – além de nossa “réplica” depois de prestadas as informações, temos mais chances de mudar o convencimento do juízo antes da sentença e, caso haja denegação da ordem, interpormos um recurso mais fundamentado, sem queimarmos etapas.
COVID-19 - JORNADA DE TRABALHO
Ação: 1022748-28.2020.4.01.3400
Tramitação: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Mandado de Segurança contra a abusividade e a ilegalidade das autoridades coatoras, que ameaçam os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio transporte aos submetidos ao trabalho remoto, turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, e impedem a alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Situação: Proferida decisão que deferiu em parte o pedido liminar e determinou a suspensão dos artigos 2º, 6º e 7ª da IN 28, de 25 de março de 2020, no que se refere aos substituídos pelo Sindicato, restaurando a competência das respectivas chefias para decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender a pedidos
de marcação/alteração de férias, serviço extraordinário e reversão da jornada reduzida (29/04/2020). A União interpôs Agravo de Instrumento. Juntada certidão apresentando cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento que concedeu o efeito suspensivo ao recurso para manter integralmente a aplicação da IN 28 de 2020 aos substituídos do Sindicato, até o julgamento final (18/05/2022). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a suspensão dos artigos 2º, 6º e 7ª da IN 28, de 25 de março de 2020, no que se refere aos substituídos pelo impetrante, restaurando a competência das respectivas chefias para decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender a pedidos de marcação/alteração de férias, serviço extraordinário e reversão da jornada reduzida. Em razão do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento da União, ficam mantidos os efeitos da tutela deferida até ulterior deliberação do Tribunal (10/11/2021). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. A União interpôs Recurso de Apelação. Proferida sentença que rejeitou os Embargos de Declaração (03/06/2022). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (28/06/2022).
Agravo de Instrumento nº 1012594-63.2020.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar.
Relator: Juiz Federal Convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca
Situação: Proferida decisão que atribuiu o efeito suspensivo para, até o julgamento deste agravo pela Turma, manter integralmente a aplicação da IN 28 de 2020 aos substituídos do Sindicato (11/05/2020). O Sindicato apresentou contrarrazões e Agravo Regimental. Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (1º/12/2021). A União opôs Embargos de Declaração. O Sindicato apresentou contrarrazões. Processo concluso para decisão (28/01/2022).
Agravo de Instrumento nº 1016022-53.2020.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar.
Relator: Desembargador João Luiz de Sousa
Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário
(1º/12/2021). Processo arquivado (31/01/2022).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - Mato Grosso Do SUL
Ação: 1053098-62.2021.4.01.3400
Tramitação: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva em favor dos filiados vinculados à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, expostos à periculosidade e insalubridade presentes nas instalações.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que não se verifica qualquer urgência da medida, porque do contexto narrado na petição inicial não se extrai qualquer risco ao resultado útil do processo nem uma única situação fática capaz de ensejar o reconhecimento desse perigo durante o andamento regular do processo. Até porque a falta da parcela remuneratória pretendida, ainda que de índole alimentar, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, seja do ponto de vista objetivo, já que a alegada lesão admite recomposição futura e plena, seja do ponto de vista subjetivo, em face da incontestável solvabilidade da União (29/07/2021). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. A União apresentou contestação. O Sindicato apresentou
réplica. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que o direito à percepção do adicional de periculosidade não pode ser analisado de forma genérica, sendo imprescindível a verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Logicamente, o simples fato de o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional. É imprescindível que a sua realização se dê de forma permanente, habitual e direta na referida área. Ocorre que nem todos os representados do Sindicato, apesar de laborarem num mesmo complexo ou edificação, estão submetidos a perigo comum e não especial, motivo pelo qual a pretensão acerca do recebimento do adicional de periculosidade em caráter geral e indiscriminada não pode prosperar (28/09/2022). O sindicato interpôs apelação (20/10/2022).
Agravo de Instrumento nº 1031530-05.2021.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Rafael Paulo
Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso em virtude da prolação de sentença no processo originário (03/10/2022).
Afastamento das suspenções impostas pela Instrução Normativa 28/20
Processo nº 1022748-28.2020.4.01.3400
Tramitação – 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objetivo – Em favor dos submetidos ao trabalho remoto (home-office), turnos alternados de revezamento ou afastamento das atividades, ajuizou ação contra os cortes dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas), do auxílio-transporte e contra o impedimento de alteração de jornada ou férias, tudo em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Tramitação – Pedido liminar concedido em partes e confirmado em Sentença para “suspensão dos artigos 2º, 6º e 7ª da IN 28, de 25 de março de 2020, no que se refere aos substituídos pelo impetrante, restaurando a competência das respectivas chefias para decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender a pedidos de marcação/alteração de férias, serviço extraordinário e reversão da jornada reduzida.”
Será apresentado embargos de declaração, para fins de préquestionamento, destacando que os servidores estão sendo impossibilitados de exercerem suas atividades presenciais por motivos de força maior, sendo abusiva e ilegal a suspensão dos pagamentos que lhes causará perdas salariais significativas, pois desconsidera os efeitos do efetivo exercício e da proteção ao afastamento por motivo de saúde.
Embargos de declaração não colhidos, da decisão, cabe recurso de Apelação remetendo o processo para turma recursal.
Reforma da Previdência - Regras de Transição
Ação: 1017175-09.2020.4.01.3400
Tramitação: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva com a finalidade de afastar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos substituídos protegidos pelas regras de transição constantes das Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Emenda Constitucional 41, de 2003, e Emenda Constitucional 47, de 2005.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido e antecipação de tutela sob o fundamento de que a concessão de liminar ou antecipação de tutela, por juiz de primeiro grau, que parta do pressuposto de inconstitucionalidade de emenda constitucional, lei ou ato normativo do Poder Público, salvo situações extremas – que não é o caso – é no mínimo temerária, tem sido fortemente repudiada pelos Graus Superiores de Jurisdição e cria uma expectativa vã para o jurisdicionado (28/03/2020).
O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não se extrai, ictu oculi, a inconstitucionalidade da EC 103/2019, de modo que são legítimas as regras de transição impostas pela mencionada emenda constitucional. O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. Além disso, a tese de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional não merece prosperar, seja por não ter ferido cláusulas pétreas, seja por estar sujeita ao controle da Suprema Corte (06/01/2022). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. A União apresentou contestação (15/06/2022).
Agravo de Instrumento nº 1011561-38.2020.4.01.0000
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Situação: Proferida decisão que não conheceu do recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (28/03/2022). Processo arquivado (13/06/2022).
Alíquota Extraordinária - Reforma da Previdência
Ação: 1017672-23.2020.4.01.3400
Tramitação: 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva visando ao afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, das alíquotas progressivas e da possibilidade de se instituir a contribuição extraordinária promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade abusiva, sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem a comprovação atuarial da necessidade dessas
medidas.
Situação: A União apresentou contestação. O Sindicato apresentou réplica e manifestação informando que não tem mais provas a produzir (20/10/2021).
Ação Civil Pública - Afastar o Processo Seletivo SR/RJ para ocupação vagas em áreas administrativa.
Ação: 5011362-41.2020.4.02.5101
Tramitação: 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Objeto: Ação civil pública pleiteando a anulação do processo seletivo destinado a servidores ou empregados públicos federais estáveis e residentes no Rio de Janeiro
para o preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logístico Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro
Situação: Proferido despacho determinando a intimação da União, com urgência, para que, no prazo de 5 dias se manifeste acerca da liminar (04/03/2020). Proferido despacho determinando a intimação do Representante do Ministério Público
Federal (12/06/2020). O Sindicato apresentou manifestação requerendo a juntada dos documentos novos, os quais demonstram o direito arguido e reforçam a necessidade de ser conferida a liminar (09/07/2020). Proferida decisão deferindo a liminar para determinar a suspensão da realização do processo seletivo para preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro, bem como dos efeitos de eventuais atos de movimentação de servidores dele decorrentes (24/07/2020). A União interpôs Agravo de Instrumento e apresentou contestação. O Sindicato apresentou réplica. Proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos para determinar a anulação do processo seletivo para o preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro e condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de ofertar vagas, mediante processo seletivo por meio de entrevistas, no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro para pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (13/09/2021). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferida sentença que rejeitou os Embargos (10/01/2022). A União interpôs Recurso de Apelação. Proferida decisão intimando o Sindicato para apresentar contrarrazões (06/05/2022).
Agravo de Instrumento nº 5009983-42.2020.4.02.0000
Tramitação: 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu a
liminar.
Relator: Desembargador Federal Alcides Martins
Situação: Processo concluso para decisão (22/09/2020).
GDATPF - Reajuste uniforme para as classes e padrões
Processo nº 1016497-28.2019.4.01.3400
Tramitação – 3ª Vara Federal de Brasília
Objetivo – O objeto da ação coletiva por fim de assegurar que seja garantido o pagamento, aos substituídos, de reajuste uniforme da GDATPF para todas as classes e os padrões dos integrantes do quadro, na maior percentagem concedida ao cargo a que pertence cada servidor. A demanda se justifica porque, ao conceder reajustes em porcentagens diversas aos servidores em razão da classe e do padrão em que estão enquadrados, há evidente violação ao princípio da isonomia, vez que servidores que exercem as mesmas funções são remunerados de forma distinta. Dessa forma, há violação direta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição da República e, ainda, aos o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III, que trata da obrigatoriedade de serem adotados critérios uniformes para a retribuição devida aos servidores.
Além dos dispositivos constitucionais, a concessão de reajuste em percentuais diferenciados a integrantes do mesmo cargo afronta o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que também consagra o princípio isonomia de vencimentos para servidores com atribuições iguais ou assemelhadas.
Andamento – Processo distribuído em 18/06/2019;
Aguardamos o julgamento de primeira instância.
MP 873 - Desconto em folha da mensalidade sindicais
Processo nº 1006303-66.2019.4.01.3400
Tramitação – 6º Vara Federal Cível de Brasília – SJDF – PJe
Objetivo – Ação coletiva para que a Administração a que vinculados os filiados do SInpecPF mantenham os descontos em folha decorrentes das mensalidades sindicais, na mesma sistemática que vigorava antes do advento da inconstitucional Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, a qual revogou dispositivos da Lei 8.112, de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário.
Andamento – Processo distribuído em 13/03/2019. Apreciado o pedido liminar, a Juíza Solange Salgado declinou a competência para a 1º Vara Federal, por ser aquela Vara preventa sobre o tema. No dia 12/4 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que proceda ao desconto em folha da contribuição sindical dos filiados devida à entidade autora. Processada a citação, seguirá a liminar para implementação no sistema e será aberto prazo para recurso ou resposta a Inicial.
Em sentença o magistrado julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, visto a caducidade do ato legislativo alvo do processo judicial.
Agravo de Instrumento nº 1015902-44.2019.4.01.0000
Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Souza Prudente
Situação: Proferida decisão que negou provimento ao recurso em virtude da prolação de sentença no processo originário (13/09/2022).
Apelação nº 1006303-66.2019.4.01.3400
Tramitação: 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou o processo extinto.
Relator: Desembargador Souza Prudente
Situação: Processo concluso para decisão (30/03/2020).
AUXÍLIO-TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO
Processo nº 1039282-81.2019.4.01.3400
Tramitação – 20ª Vara Federal Cível
Objeto – SINPECPF ajuizou ação coletiva contra a União impugnando a Instrução Normativa nº 207, de 2019, por meio da qual o Ministério da Economia vedou o pagamento de auxílio-transporte àqueles que eventualmente necessitem utilizar veículo próprio em seus deslocamentos, em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Andamento – Proferido despacho determinando a intimação da União para se pronunciar sobre o pedido de medida liminar, no prazo de 72 horas (27/08/2020). Apresentado pelo Sindicato aditamento à inicial para que seja declarado o direito à percepção do auxílio transporte aos servidores que não utilizam transporte coletivo para o deslocamento de suas residências para o local de trabalho e vice- versa, inclusive para aqueles que utilizam veículo próprio para o trajeto, independentemente de comprovação de gastos, e para os que possuem mais de 65 anos, independentemente de possuírem gratuidade nos transportes coletivos, declarando-se a nulidade incidente dos atos normativos e administrativos contrários a esse direito (09/09/2020).
Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que o §4o do art. 300 do NCPC, proíbe a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (26/10/2020).
A União apresentou contestação.
O Sindicato apresentou réplica e interpôs Agravo de Instrumento (15/12/2020).
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito dos filiados ao recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência – local de trabalho – residência, condenando a requerida a pagar aos substituídos os valores retroativos de auxílio-transporte eventualmente não reconhecidos como devidos por esse motivo, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (17/02/2022). A União teve seus embargos de declaração Proferido despacho intimando o Sindicato para apresentar contrarrazões (19/04/2022). O Sindicato apresentou contrarrazões aos Embargos (10/05/2022). Proferida sentença que acolheu os Embargos de Declaração para declarar que os valores devidos a título de auxílio-transporte serão corrigidos pela Taxa SELIC (28/06/2022). O Sindicato opôs Embargos de Declaração sustentando que a aplicação da Selic deve se dar a partir da EC 113/2021, sendo que antes disso deve ser aplicado o IPCA-E (04/07/2022). Proferida sentença que rejeitou os Embargos (17/01/2023).
Agravo de Instrumento nº 1041201-86.2020.4.01.0000
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela bem como a gratuidade de justiça.
Relator: Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ao argumento de que só o fato de a verba perseguida ostentar natureza indenizatória não é relevante para fins de
caracterização do periculum in mora (12/01/2021). O Sindicato interpôs Agravo Regimental (15/02/2021). Proferida decisão julgando prejudicado o Agravo de Instrumento em virtude da prolação da sentença no processo de origem (04/07/2022).
Reajuste dos valores das diárias.
Processo nº 1026393-32.2018.4.01.3400
Tramitação – 6º Vara Federal Cível de Brasília – SJDF – PJe
Objetivo – SinpecPF ajuizou ação coletiva contra a União para garantir à categoria o reajuste do valor pago a título de indenização de diária, devido àqueles servidores que se afastarem da sede em caráter eventual para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme estipula o art. 58 da Lei 8,112, de 1990.
O pedido de atualização é necessário porque os valores das diárias dos servidores do Executivo Federal encontram-se congelados há quase 10 anos, sendo que a última atualização ocorreu em julho de 2009, através do Decreto no 6.907/2009. Desde então, a inflação no período já acumula um percentual de 76,85%.
Situação: Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que o art. 58 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, prevê que o “servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento”. O trecho em destaque deixa bem claro que o pagamento da diária em tela será disciplinado em regulamento, razão pela administração pública possui discricionariedade para fixar o valor a ser pago aos servidores. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, definir o valor a ser pago a título de diária, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os poderes, de indevida interferência no mérito administrativo e de atuar como legislador positivo, o que não se admite (12/11/2020). O Sindicato interpôs Recurso de
Apelação. Processo remetido ao TRF1 (04/05/2021).
Apelação nº 1026393-32.2018.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha
Situação: Processo incluído na pauta de julgamento do dia 24/03/2023 (07/03/2023).
Plano de Saúde - Inclusão de dependente para fins de pagamento do auxílio de caráter indenizatório de saúde, por meio de ressarcimento.
Ação: 1021459-31.2018.4.01.3400
Tramitação: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva a fim de obter o pagamento do auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais
como dependentes.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a situação apresentada na petição inicial já perdura há mais de 10 anos. Não tendo assim, urgência (07/11/2018). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, se o regramento da assistência em saúde não considera pais, padrastos, mães e madrastas como possíveis beneficiários do plano de saúde mantido em formato de autogestão ou de plano de saúde privado que tenha sido contratado pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, na ausência de prova cabal de dependência econômica direta desses familiares, não há que se falar na obrigatoriedade de pagamento de adicional indenizatório em pecúnia vinculado a despesas eventualmente assumidas em proveito da saúde daqueles. Portanto, não se verifica violação de qualquer natureza ou ilegalidade que justifique a
intervenção do Poder Judiciário para o caso em exame (04/05/2020). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (05/08/2020).
Agravo de Instrumento nº 1004560-36.2019.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador João Luiz de Sousa
Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário
(14/10/2021). Processo arquivado (16/11/2021).
Apelação nº 1021459-31.2018.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador João Luiz de Sousa
Situação: Processo concluso para decisão (10/08/2020).
Pagamento do Adicional de Fronteira durante as Férias
Processo nº 1019843-21.2018.4.01.3400
Tramitação – 16ª Vara Federal Cível da SJDF – PJe
Objetivo – Ação coletiva ajuizada em face da União, objetivando declarar o direito dos filiados ao pagamento da Indenização de Fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, durante o período em que os filiados se encontram em gozo de férias, a partir da publicação da Portaria MPDG nº 455, em 20 de dezembro de 2017.
Andamento – Distribuída a ação em 28/09/2018, a União foi citada para apresentar contestação. Diante disto, o SinpecPf apresentou réplica rechaçando todos os argumentos da União. Em 5/04/2019 o magistrado despachou intimando as partes para, querendo, apresentar provas.
Proferida decisão, o Magistrado compreende que o “dia de efetivo trabalho somente pode ser compreendido como o dia em que o servidor esteja à disposição da Administração no local de trabalho, exercendo realmente suas funções, situação que não se vê nas férias. A tal conclusão, pode-se chegar também pela própria interpretação do §2º do art. 2º acima transcrito, que afirma expressamente que “não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor”, principalmente nos casos listados no dispositivo. Ou seja, nos dias em que não houve prestação de trabalho pelo servidor, seja qual for o motivo, não deve haver pagamento, principalmente nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. Sendo assim, não sendo as férias dias de prestação de trabalho pelo servidor, a mais correta interpretação da norma conduz ao não pagamento da verba indenizatória nesses casos.”
Publicada intimação, o SinpecPF apresentou recurso de Apelação e o processo segue aguardando julgamento na 1ª Turmar Recusal.
Apelação nº 1019843-21.2018.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Gustavo Soares Amorim
Situação: Processo concluso para decisão (25/03/2020).
Reforma Previdenciária - Conversão de aposentadoria Proporcional em Integral
Processo nº 1024652-54.2018.4.01.3400
Tramitação – 2ª Vara Federal Cível da SJDF – PJe
Objetivo – Ação coletiva distribuída em favor dos filiados inativos do PECPF que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003), que obtiveram suas aposentadorias com proventos proporcionais, a fim de que recebam o pagamento do benefício de aposentadoria com proventos integrais, afastando-se qualquer fracionamento ou média remuneratória de cálculo, na forma dos artigos 6º da EC 41/2003, 2º e 3º da EC 47/2005, a partir do momento em que complementaram o tempo de contribuição de inativos.
Situação: Proferida decisão ressaltando que não há que se falar em distribuição por dependência, uma vez que não se verifica a ocorrência das hipóteses legais (05/07/2020). Proferido despacho determinando a intimação da União para se pronunciar sobre o pedido de medida liminar, no prazo de 72 horas (05/08/2020). A União apresentou manifestação (19/08/2020). Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que, inexistindo previsão legal para o aproveitamento das contribuições a que alude o art. 40, § 18, CF/88 a fim de transformar a aposentadoria proporcional em integral, mostra-se ausente a plausibilidade do direito (19/03/2021). A União apresentou contestação (19/04/2021). O Sindicato apresentou réplica (17/06/2022). Proferido despacho intimando as partes para apresentarem as provas que ainda pretendem produzir (31/01/2023). O Sindicato apresentou manifestação informando não ter novas provas a produzir (07/02/2023).
Auxílio-Transporte - Cota de custeio de 6%
Processo nº 1010868-10.2018.4.01.3400
Tramitação – 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto – Ação coletiva em favor dos substituídos a fim de que o custeio parcial no valor de 6% do auxílio transporte dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal seja afastado, pois a obrigação deve ser suportada integralmente pela União.
Conforme a Lei 8.112, de 1990, e a Medida Provisória 2.165-36, de 2001, os servidores fazem jus à percepção de auxílio-transporte mensalmente, por força das atribuições próprias do cargo, com a finalidade de indenizar os gastos realizados com transporte público em razão do deslocamento para o trabalho. Porém, é descontado o percentual de 6% de seus vencimentos, fazendo com que o servidor arque com seus próprios recursos para custear uma obrigação que deveria ser exclusivamente da demandada.
Andamento – Processo distribuído em 06/06/2018.
De maneira preliminar ao exame do pedido liminar, o magistrado postergou a sua apreciação para após o prazo da defesa (contestação), ocasião em que afirma ele que terá maiores subsídios para a prolação da decisão. Expedido intimação da união apenas em 07/03/2019, a União apresentou contestação em 20/04/2019. O Sindicato apresentou réplica (13/04/2020). Processo concluso para sentença (21/07/2020).
Aguardando julgamento.
Funpresp - Afastar a limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Processo nº 1012495-49.2018.4.01.
Tramitação – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo Eletrônico –
Objeto – A atuação busca evitar que os servidores egressos de outros entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), sociedade de economia mista, empresa pública ou das Forças Armadas e, sem quebra de vínculo, passaram ao serviço público federal depois de 4/2/2013 (depois da instituição da Funpresp-Exe) tenham os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social submetidos ao teto do Regime Geral. A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar os períodos anteriores – em outro ente público, sociedade de economia mista ou nas Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) – como serviço público para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República. A restrição imposta pela União também carece de legalidade, pois as Leis nº 10.887/2004 e nº 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público – em sentido amplo – antes da instituição do Fundo de Previdência.
Andamento – Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (23/07/2018).
Proferida decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para assegurar aos filiados que possuíam vínculo anterior com outros entes da administração direta, o direito de participar do regime próprio de previdência da União em igualdade de condições com os servidores que ingressaram no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013 (27/08/2018). Funpresp apresentou contestação (21/09/2018). A União e o Sindicato opuseram Embargos de Declaração (19/10/2018). Proferida decisão que acolheu os Embargos do Sindicato para aplicar a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada a todos os filiados do Sindicato independentemente do domicílio (22/10/2018). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento (23/10/2018). Proferido despacho intimando as partes a apresentares provas (02/07/2019). O Sindicato apresentou manifestação para informar que não tem mais provas a produzir (07/10/2019). Processo concluso para julgamento (20/05/2021). O Sindicato apresentou manifestação requerendo a concessão de justiça gratuita (25/04/2022).
Agravo de Instrumento nº 1023926-95.2018.4.01.0000
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita.
Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza
Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso tendo em vista a falta de comprovação da impossibilidade de o Sindicato arcar com as custas processuais (19/06/2020). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para retificar o erro material quanto à indicação equivocada da modalidade de recurso, retificando o termo apelação para agravo de instrumento (02/03/2022).
Agravo de Instrumento nº 1013847-23.2019.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza
Situação: O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso
(06/04/2020). Processo concluso para decisão (07/04/2020).
Coparticipação - Ressarcimento - Gastos com Saúde independente da contratação de plano
Processo nº 1007849-93.2018.4.01.
Tramitação – 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto – Ação coletiva contra a União para que esta arque com as despesas de coparticipação de plano de saúde em favor dos servidores que aderiram ou venham a aderir ao convênio com a GEAP, bem como que haja o ressarcimento dos valores despendidos, desde quando os filiados aderiram ao convênio. A demanda se justifica pelo fato de que não há qualquer restrição em lei ou regulamento quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas a título de coparticipação de plano de saúde, bem como há previsão legal de ressarcimento e de responsabilidade da União pelo custeio da assistência à saúde do servidor, no Decreto 4.978/2004 e na Portaria Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Andamento – Distribuída em 19/04/2018. A União apresentou contestação (1/02/2019) e réplica dia 20/03/19. Aberto prazo para juntada de provas.
No julgamento do mérito, o magistrado entende que “ao contrário do que defende o autor, o princípio da legalidade estrita exige que o administrador público atue nos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações.
Nesse cenário, parece ter andado bem o administrador público, na medida em que a incumbência legal acha-se plenamente cumprida pela Administração Pública perante os servidores da Polícia Federal, que, segundo juízo de conveniência e oportunidade, presta a assistência à saúde de seus servidores por meio da GEAP, que funciona na modalidade de autogestão.”
Destarte, diante do modelo desenhado pelo art. 230 da Lei nº 8.112/1990, não há fundamento legal para a pretensão autoral de ressarcimento das despesas de coparticipação de plano de saúde aos servidores aderentes do convênio com a operadora de autogestão (GEAP), de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Irresignado, a entidade apresentou recurso para debater o tema em grau de recurso.
GEAP - Reajuste de 2018 - 19,94%
Processo nº 1005063-76.2018.4.01.3400 – declinado competencia para TJDFT – nova numeração – 0706674-17.2019.8.07.0001
Tramitação: 10a Vara Cível de Brasília
Objeto da ação: Ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais. Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%. Dentre os pedidos, solicitou, de maneira alternativa que: (a) o reajuste seja aplicado somente sobre a parcela custeada pelo servidor e não sobre o valor total do plano; (b) caso o reajuste aplicado da seja do índice da ANS e sob o valor total do plano, que a União seja obrigada a reajustar o calor da Per Capita no mesmo índice de correção.
Andamento da ação : Proferida decisão que indeferiu a petição inicial contra a União e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar o feito. Determinou também a remessa dos autos para a Justiça Comum do Distrito Federal (17/05/2018). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida decisão que deixou de reconsiderar a decisão agravada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (27/11/2018).
Situação: Mantenha-se o processo suspenso para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.716.113 – DF, Tema nº1.016, em que se decidirá acerca do ônus da prova da base atuarial do reajuste.
GEAP - Reajuste - 2017 - 23,44%
Processo nº 0730713-15.2018.8.07.0001
Órgão Julgador – 1ª Vara Cível de Brasília
Objeto da Ação – A pretensão da ação é no sentido de afastar os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo dos servidores filiados ao SinpecPF, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 168/2016, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais. Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%. Na ação, requereu-se a conexão com ação já existente e que teve concedido o afastamento do reajuste.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em virtude do lapso de tempo transcorrido desde a entrada em vigor da Resolução objurgada, ocorrida em 1º de fevereiro de 2017 (26/10/2018). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, afastada a limitação do reajuste dos planos coletivos aos percentuais incidentes sobre os contratos individuais, note-se que o índice de 23,44%, adotado pela GEAP para elevar as contribuições dos beneficiários da avença, é idôneo, uma vez que oriundo de discussão realizada pelo Conselho de Administração da entidade, quando se constatou que os cálculos atuariais que resultaram na majoração das mensalidades demonstravam a necessidade de manutenção da própria existência do plano (21/05/2020). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TJDFT (10/07/2020).
Apelação nº 0730713-15.2018.8.07.0001
Tramitação: 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Arquibaldo Carneiro
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (11/03/2021). Proferido acórdão que negou provimento à Apelação ao argumento de que não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GeapCONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados (28/05/2021). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que negou provimento aos Embargos (13/08/2021). O Sindicato interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Proferida decisão que não admitiu os recursos (07/10/2021). O Sindicato interpôs Agravo em Recurso Especial, Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (14/02/2022). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que negou provimento aos Embargos (20/04/2022). Acórdão transitado em julgado (17/05/2022). Proferido despacho determinando a remessa do processo ao STJ para julgamento do Agravo em Recurso Especial (12/06/2022). Processo remetido ao STJ (28/06/2022).
AREsp nº 2165837
Tramitação: Superior Tribunal de Justiça
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial.
Relator: Ministro Presidente
Situação: Processo concluso para decisão (15/07/2022).
Revisão Remuneratória geral anual mínima de 1% devida à categoria
-Processo nº – 1018553-05.2017.4.01.3400
Órgão Julgador – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto da Ação – Garantir à categoria a revisão remuneratória geral anual mínima de 1%, a partir da edição da Lei nº 10.697, de 2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.
Andamento da Ação – Distribuída em 14/12/2017, o processo apenas foi avaliado acerca do pedido de gratuidade de justiça realizado pela entidade. Na decisão proferida no dia 12/11/2018, o juiz negou o pedido de gratuidade de justiça alegando que a concessão da gratuidade de justiça ocorre para entidade “somente quando está em juízo na defesa de interesses próprio”, situação em que a ação decorre de “ação para defesa de direitos de seus filiados substituído”. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que além de não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 37 do STF, descabe a revisão geral anual do valor dos vencimentos/proventos dos servidores públicos (artigo 37, X, da CF/88), na medida em que a norma que a assegura é de eficácia limitada, ou seja, tal remuneração somente é concedida obrigatoriamente por lei específica, de iniciativa do Presidente da República (30/07/2018). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (20/08/2018).
Apelação no 1018553-05.2017.4.01.3400
Tramitação: 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Situação: Proferido voto do Des. Federal Francisco Neves da Cunha no sentido de que:
“Como observou a Ministra Carmen Lúcia, do STF, em seu Voto, no Julgamento da mesma Reclamação 14872, “o reajuste é para ajustar, de novo, uma categoria defasada a um patamar escolhido pelo legislador que a tem como imprópria. É isso. Então, houve a revisão e houve o reajuste”, ou seja, com a edição de duas leis distintas: a de nº 10.967/03, que concedeu a revisão de que trata o art. 37, X, da CF, e a de nº 10.698/03, que concedeu um reajuste, com critério eleito pelo legislador. Esse critério, evidentemente, não soluciona a aludida inconstitucionalidade formal do vício de iniciativa da Lei nº 10.698/2003, que não caberia ao Presidente da República, como já se disse, nas linhas anteriores. Todavia, esse tema não pode ser solucionado neste Órgão fracionário e, ademais, não há como prescindir da autoridade da Súmula Vinculante 10. A extensão dos reajustes pretendidos, de fato, implicaria aumento de remuneração, a ser concedido pelo Poder Judiciário, à nobre Classe dos Servidores Públicos, ao fundamento de isonomia. Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.”
Apresentados os pré-questionamentos constitucionais da matéria, a pretensão do SinpecPF é de levar a discussão ao STF e STJ.
Sendo assim, não é viável recorrer dessa decisão para os Tribunais Superiores na medida em que o entendimento do STF, em repercussão geral, sobre essa matéria é extremamente desfavorável à nossa pretensão.
Diante das decisões que negaram seguimento ao recurso, foi certificado o trânsito em julgado. Processo remetido a origem e arquivado.
Porte de Arma
Processo – 1015719-29.2017.4.01.3400
Órgão Julgado – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – PJe
Objeto da Ação – Em caráter preliminar ao exame do mérito (em tutela provisório), requer-se que a justiça determine o Departamento de Polícia ao reconhecimento e assegure o direito ao porte de arma por parte dos servidores do Plano Especial da Polícia Federal, sem outras condicionantes, nos mesmos termos legais da concessão referente aos Policiais Federais;
Andamento da ação – Indeferido o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que não há ferimento ao princípio da isonomia, na medida em que as atividades exercidas pelos servidores do Plano Especial não se confundem com as do Agente da Polícia Federal. Da mesma forma, não fere o princípio da isonomia eventual, deferimento de porte de arma para determinado servidor do Plano Especial da Polícia Federal, porque tais concessões são analisadas individualmente, mediante a comprovação do efetivo risco à integridade física (30/11/2017). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Apresentada contestação pela União, o Sindicato apresentou réplica (23/07/2018).
Em sentença, o magistrado replicou entendimento apresentado anteriormente, no sentido de que:
“No caso, a autora representa os servidores do Plano Especial da Polícia Federal, afirmando que, em razão da própria atividade, o risco é inerente ao cargo que seus substituídos ocupam. Ocorre, entretanto, que essa avaliação, a meu sentir, cabe ao legislador, não pode haver ampliação do rol mediante analogia, por se tratar de medida excepcional. A dizer, a proibição de portar armas é a regra geral, e as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, é de se ver que não é presumível a existência de risco inerente às atividades dos servidores do Plano Especial da Polícia Federal, porque tais servidores, em sua maioria, trabalham em atividades internas do órgão, sem qualquer ameaça à integridade física. Assim, tenho que o artigo 29 da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF corresponde ao intento da Lei 10.826/2003, porque resguarda a excepcionalidade do porte de armas de fogo. Portanto, não há ferimento ao princípio da isonomia, na medida em que as atividades exercidas pelos servidores do Plano Especial não se confundem com as do Agente da Polícia Federal. Da mesma forma, não fere o princípio da isonomia eventual deferimento de porte de arma para determinado servidor do Plano Especial da Polícia Federal, porque tais concessões são analisadas individualmente, mediante a comprovação do efetivo risco à integridade física.”
O Sindicato interpôs recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF-1 (08/04/2021).
Agravo de Instrumento nº 1003597-62.2018.4.01.0000
Tramitação: 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Souza Prudente
Situação: Proferida decisão que negou seguimento ao recurso em face
da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a prolação de
sentença no processo originário (03/09/2020). Processo arquivado
(24/11/2020).
Apelação nº 1015719-29.2017.4.01.3400
Tramitação: 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela.
Relator: Desembargador Souza Prudente
Situação: Processo concluso para decisão (27/05/2021).
Pagamento do Auxílio Transporte durante período de férias ou afastamento
Processo nº 1012633-50.2017.4.01.3400
Órgão Julgador – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Objeto da Ação – Realizado a concessão da tutela provisória para determinar que a Unão deixe de cortar o pagamento do auxílio-transporte aos filiados durante o período de férias e demais afastamentos remunerados, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90, e no mérito, declarar a percepção dos valores durante aquele período, reconhecendo, assim, o passivo relativo ao período em que cortou o pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos, nos períodos de afastamento previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90;
Andamento da Ação – Indeferido o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de ser temerária a apreciação do pedido sem a prévia manifestação da parte contrária (30/11/2017). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há direito ao recebimento do Auxílio-Transporte durante o período de afastamento do efetivo exercício funcional, ainda que em decorrência das situações descritas no art. 102 da Lei no 8.112/90 (13/07/2018). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. A União apresentou contrarrazões (28/10/2018). Processo remetido ao TRF1 (13/03/2019).
Apelação nº 1012633-50.2017.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza
Situação: Processo concluso para julgamento (09/04/2019).
FÉRIAS JUDICIAIS
Processo nº 1011942-36.2017.4.01.3400
Vara – 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto da ação – Em caráter de tutela provisória, solicitou-se que a Administração possibilite imediatamente a fruição de dois períodos de férias no mesmo exercício, independentemente da modificação do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE e, diante do reconhecimento do pedido de tutela, requer-se o direito dos substituídos ao gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício, com exceção da hipótese do § 1º do artigo 77 da Lei 8.112, de 1990;
Andamento – Ação distribuída em 12/09/2017 – Preliminarmente ao exame do pedido de tutela, o Magistrado intimou a União para se manifestação acerca da liminar. Após o pronunciamento da União, o Magistrado se posicionou – no dia 4/10/17 – contrário ao pedido liminar. Em sua manifestação, destacou que “a fruição de férias dos servidores depende da discricionariedade da Administração, o que em princípio, retiraria a urgência da medida, pois poderia se indeferir qualquer requerimento por necessidade do serviço.”
Apresentada a devida contestação por parte da União e Réplica pelo SinpecPF, o magistrado exarou sentença no sentido de JULGO PROCEDENTES os pedidos, de consequência, DECLARO o direito dos substituídos do Autor ao gozo de períodos acumulados de férias, sem a exigência do cumprimento de doze meses de exercício, exigência que deve ser feita apenas no primeiro ano de efetivo exercício, conforme artigo 77, § 1º da Lei nº 8.112/90. Os demais pedidos são providências que decorrem desta declaração, portanto, desnecessário deliberar sobre eles.
Intimados da decisão o corpo jurídico do SinpecPF apresentou Embargos de Declaração para sanar dúvidas acerca da aplicabilidade dos efeitos da decisão (se são imediatos ou não).
Na decisão, o magistrado rejeitou os embargos. A União interpôs recurso de Apelação (01/11/2019). O Sindicato apresentou contrarrazões (21/11/2019). Processo remetido ao TRF-1 (04/03/2020).
Apelação nº 1011942-36.2017.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou
procedentes os pedidos do Sindicato.
Relator: Desembargador Cesar Jatahy Fonseca
Situação: Processo concluso para decisão (11/05/2020).
OAB - Exercício da Atividade Jurídica - Afastar o impedimento dos servidores do PECPF em exercer a atividade de advocacia.
rocesso nº 1008334-30.2017.4.01.3400
Vara: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF1 – Processo Eletrônico – PJe
Objeto da ação – Declarar a inconstitucionalidade incidental do inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, conferindo-lhe interpretação confirme para reconhecer o direito dos substituídos a exercer a advocacia, em concomitância com o efetivo exercício dos cargos públicos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ainda que com impedimento;
Andamento da Ação – Processo distribuído em 28/7/2017 – Preliminarmente à análise do pedido liminar, o magistrado requereu a manifestação da União acerca do pedido do sindicato autor. No exame do pedido liminar, o magistrado aplicou o entendimento do STF em sede de julgamento de ADI (3541, Rel. Dias Toffoli), ao qual fixa o entendimento de que “Ação direta de inconstitucionalidade. Exercício da advocacia. Servidores policiais. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação. 1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza. 3. Ação julgada improcedente. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014”.
Apresentado o devido recurso de Agravo de Instrumento, Agravo de Instrumento (29/05/2018). Os Conselhos Federais da Seccionais da OAB apresentaram contestação (15/01/2019). A União apresentou contestação (13/08/2019). O Sindicato apresentou Réplica (05/02/2020). Proferido despacho intimando as partes a especificarem provas (18/01/2021). Apresentadas manifestações. Processo concluso para decisão (14/03/2022).
Agravo de Instrumento no 1018042-85.2018.4.01.0000
Tramitação: 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferido despacho postergando a análise do pedido de antecipação de tutela recursal após a apresentação de contrarrazões pelos requeridos (10/07/2018). O Sindicato apresentou manifestação juntando precedentes que demonstram que há violação do princípio da isonomia, entre os servidores (26/07/2018). As Seccionais apresentaram contrarrazões (10/09/2019). Processo concluso para decisão (28/01/2020).
GDATPF - Incorporação - Afastar a exigência de 60 meses de avaliação
Processo nº 1003424-57.2017.4.01.3400
Vara – 13ª Vara Federal Cível – TRF1 – Processo Eletrônico – PJe
Objeto da Ação – Declarar o direito dos filiados, com proventos e pensões sob o abrigo da regra da paridade, à percepção da GDATPF independentemente de recebê-la por tempo igual ou superior a 60 meses, em razão da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 22 da lei 13.327/16. Concomitantemente, solicitou-se que seja declarado o direito dos substituídos à consideração da contagem da percepção de outras gratificações (GDATA, GAE e GEAPF) para fins da implementação da exigência do critério temporal do parágrafo único do artigo 22 da Lei 13.327/2016;
Andamento da Ação – Ação distribuída em 29/5/2017. Do pedido, o juiz manifestou-se acerca da necessidade de “corrigir valor da causa” para o valor real mais próximo daquele que será praticado em eventual cumprimento. A partir desta situação foi apresentado recurso de Agravo de Instrumento. Recebido recurso no efeito suspensivo, o Magistrado “suspendeu o curso do feito até solução a ser dada no recurso dirigido à segunda instância.
Processo principal suspenso até decisão do agravo.
Agravo de Instrumento no 1003635-11.2017.4.01.0000
Tramitação: 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferida decisão que negou provimento ao Recurso por entender que é correta a decisão agravada ao considerar necessário o recálculo do valor dado à causa, mesmo que por estimativa (04/08/2017). O Sindicato interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao recurso (04/07/2019). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (04/02/2020). O Sindicato interpôs Recurso Especial (12/03/2020). Proferida decisão que admitiu o recurso (22/02/2022). Processo remetido ao STJ (18/04/2022).
Recurso Especial nº 1996976
Tramitação: 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que negou
provimento ao Agravo de Instrumento.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Situação: Proferida decisão que negou provimento ao Recurso Especial
(27/06/2022). O Sindicato interpôs Agravo Regimental (18/07/2022).
Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo (23/09/2022). O Sindicato opôs Embargos de Declaração (30/09/2022). Proferido
acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (06/12/2022).
Adicional de fronteira
Processo nº: 26679-32.2015.4.01.3400
Objeto da ação: A ação pede o pagamento da indenização de fronteira, prevista na Lei Nº 12.855/13, a todos os servidores do PECPF filiados que estiverem em exercício nos municípios considerados de fronteira ou de difícil provimento por critérios fixados pela Polícia Federal.
O processo tramita na 6º Vara Federal do Distrito Federal. Houve o pedido de antecipação de tutela.
Andamento da ação: Indeferido o pedido de antecipação de tutela, por entender que o pedido encontra óbice no art. 7o da Lei 12016/2009, que veda a concessão de liminar que importe reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (07/08/2015). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que, nos termos da Súmula Vinculante no 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (16/02/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. A União opôs Embargos de Declaração. Proferida sentença que rejeitou os Embargos (24/01/2018). A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (02/03/2018).
Agravo de Instrumento no 0047766-59.2015.4.01.0000
Tramitação: 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferida decisão que negou seguimento ao recurso, por perda do objeto uma vez que foi prolatada sentença no processo originário (06/12/2016). Processo arquivado (23/03/2017).
Apelação no 0026679-32.2015.4.01.3400
Tramitação: 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Situação: Proferido acórdão que negou provimento à Apelação do
Sindicato alegando que eventual ato administrativo infralegal editado
pelo órgão de lotação do servidor não tem o condão de regulamentar a
lei nº. 12.855/13, e que o STF ao apreciar o Tema 974 de repercussão
geral, teria fixado a tese de que a Lei 12.855/13, que instituiu a
Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de
eficácia condicionada à prévia regulamentação quanto à definição das
localidades consideradas estratégicas para fins de pagamento da
referida vantagem. O acórdão deu também parcial provimento à
Apelação da União para reformar a sentença, especificamente quanto à
condenação de honorários advocatícios, majorando-os em 1%,
resultando em 4% sobre o valor da condenação (17/10/2022). Acórdão
transitado em julgado (15/12/2022). Processo remetido à origem
(15/12/2022).
GEAP – Reajuste abusivo de 37,55%
Ação: 0727225-86.2017.8.07.0001
Tramitação: 19a Vara Cível de Brasília
Objeto: Ação coletiva visando a nulidade do reajuste dos planos GEAP- Referência, GEAPPessencial, GEAPClássico, GEAPSaúde, GEAPSaúde II e GEAP Família estabelecidos pela Resolução GEAP/CONAD no 99 para custeio de 2016.
Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que os parâmetros determinados pela ANS são imprestáveis para verificar, ao menos em cognição superficial, o suposto abuso nos reajustes impostos aos planos de saúde. Na mesma oportunidade o feito foi sobrestado até resultado do RE 612.043, a fim de verificar eventual influência na tramitação e/ou resultado do processo. Tal paradigma irá definir se somente os substituídos residentes no Distrito Federal fazem jus aos efeitos da sentença. (04/10/2017). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Juntado aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (28/05/2018). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que não há qualquer ilegalidade no índice fixado por meio da resolução em questão (30/07/2019). A GEAP opôs Embargos de Declaração (08/08/2019). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação (23/08/2019). Proferido despacho intimando a GEAP a apresentar contrarrazões (18/09/2019). Processo remetido ao TJDFT (17/10/2019). Processo recebido e arquivado (14/10/2021).
Agravo de Instrumento no 0714771-77.2017.8.07.0000
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
Relator: Desembargador Ângelo Passareli
Situação: Indeferido pedido de antecipação de tutela recursal, por entender ser necessária a dilação probatória para ser aferida a alegada abusividade do reajuste (07/11/2017). O Sindicato interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao recurso, por entender que o acolhimento da pretensão recursal sem o aclaramento das circunstâncias fáticas, notadamente no que tange às balizas, critérios atuariais e índices que orientaram a edição da Resolução GEAP/CONAD no 99/2015, com o reajuste das contribuições aos planos de assistência à saúde oferecidos pela GEAP, revela-se incabível sem a observância do devido processo legal, dotado de ampla participação da parte contrária. O Agravo Regimental foi julgado prejudicado (25/04/2018). Decisão transitada em julgado (23/05/2018).
Apelação no 0727225-86.2017.8.07.0001
Tramitação: 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relator: Presidência do Tribunal
Situação: Proferido acórdão negando provimento ao recurso de Apelação (30/01/2020). O Sindicato opôs Embargos de Declaração (11/02/2020). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (22/04/2020). O Sindicato interpôs Recurso Especial (22/05/2020). Proferida decisão que inadmitiu o Recurso Especial (13/07/2020). O Sindicato interpôs Agravo em Recurso Especial. Processo remetido ao STJ (29/09/2020). Processo arquivado (22/09/2021).
Agravo em Recurso Especial no 1769165
Tramitação: 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Situação: Proferida decisão que negou provimento ao Agravo
(02/06/2021). O Sindicato interpôs Agravo Regimental. Proferido
acórdão que negou provimento ao recurso (26/08/2021). Processo
remetido à origem (21/09/2021).
Suspender a notificação que obriga a reposição ao erário, referente ao processo dos 84,32%
Processo nº: 43017-47.2016.4.01.3400
Tramitação – 5ª Vara Federal de Brasília – Link de acesso aqui.
Objeto da ação: No final do ano passado, alguns filiados do SINPECPF foram surpreendidos por notificação para reposição ao erário de valores referente ao reajuste de 84,32%. O documento determina a restituição dos valores pagos na década de 90 em decorrência de liminar obtida em processo movido pelo sindicato dos policiais. O SINPECPF ingressou na justiça para impedir a medida.
A decisão liminar, proferida em 1993, havia determinado que a Polícia Federal implementasse nos contracheques dos servidores o índice de 84,32% referente ao período de abril de 90 a junho de 93. Tratava-se de reajuste concedido a outras categorias que os sindicatos policiais buscaram estender aos seus filiados. Ocorre que, em 1994, o Supremo Tribunal Federal reformou a sentença, possibilitando à PF requerer a imediata extinção da execução.
Em outubro de 1995 a União requereu o ressarcimento dos valores, pedido este, que teve reconhecido “como inadequado o procedimento eleito pela União para a reparação patrimonial”. Entretanto, após longas discussões sobre a restituição dos valores, decidiu-se pela via administrativa para a reposição ao erário.
Desta forma, a Administração Pública ficou autorizada a reaver o que havia sido pago indevidamente desde o trânsito em julgado do acórdão do STF, ocorrido em 1995. Ocorre que, como os valores se tratam de créditos de natureza administrativa, a cobrança deveria ter sido feita em no máximo cinco anos, prazo prescricional definido pelo Art. 1º do Decreto 20.910/32.
Como o último pagamento indevido foi realizado em setembro de 1995, e como a notificação dos servidores acerca para o respectivo ressarcimento ocorreu em setembro de 2011, a União abdicou do direito de repor os valores ao erário, uma vez que a prescrição ocorreu no ano 2000.
Com estes argumentos, o SINPECPF ingressou com medida judicial para afastar de vez a cobrança referente as parcelas pagas pelo reajuste referente ao índice dos 84,32%, ocorrida em 1990 a 1995.
Andamento da ação: Deferida a antecipação de tutela para suspender a Mensagem Oficial, Circular CRH/DPG/DPF no 022/2015, que determinou a reposição ao erário, por meio de desconto em folha de pagamento, de verba recebida pelos substituídos do Sindicato. Caso a verba já tenha sido descontada, deve a União devolvê-la em até 05 (cinco dias, sob pena de multa diária de R$2.000 por dia de atraso (18/09/2016). A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que declarou a nulidade da Mensagem Oficial Circular CRH/DPG/DPF no 022/2015, que, determinou a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento, de verba recebida pelos substituídos do Sindicato/autor objeto desta demanda (27/04/2018). A União interpôs Recurso de Apelação.
Apelação nº 0043017-47.2016.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator: Desembargador Francisco de Assis Betti
Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou
procedentes os pedidos. Situação: Processo concluso para relatório e voto (22/07/2019). Processo migrado para o PJE (05/08/2019). Processo concluso para julgamento (08/06/2021).
Reajuste de Vencimento - 15,8%
Processo nº: 0029371-38.2014.4.01.3400
Vara: 7ª Vara Federal de Brasília – vejo o andamento clicando aqui.
Objeto da ação: O SINPECPF ajuizou ação coletiva buscando o reajuste financeiro dos valores do vencimento básico, de funções e cargos comissionados e dos adicionais e vantagens pecuniárias — em especial a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de quintos ou décimos — na razão de 15,8%. O número corresponde ao percentual concedido em 2012 para todo o serviço público federal, configurando-se assim como verdadeira revisão geral da remuneração do funcionalismo.
A ação pleiteia o ajuste das parcelas tendo em vista que outras categorias do funcionalismo foram beneficiadas dessa forma.
Andamento da ação: Respeito a movimentação processual, atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório, e ampla defesa), o Magistrado julgou improcedente o pedido do SinpecPF sob o argumento de que “a pretensão do litigante esbarra no enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos, a pretexto de isonomia.”
Irresignada a entidade, foi apresentado recurso de Apelação que, ao ser julgado em 6/22, o Des. Morais da Rocha exarou o seguinte: No que tange ao pedido de reajuste de 15,8%, com base em isonomia em razão de concessão de aumento salarial a diversas categorias por leis editadas em 2012, a jurisprudência do STF é no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, tendo em vista a vedação expressa na Súmula Vinculante 37” . O SinpecPF apresentou novo recurso.
Dedução integral do Imposto de Renda em relação aos gastos com a educação.
Processo nº: 0024602-84.2014.4.01.3400
Vara: 2ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Garantir a dedução integral no imposto de renda referente a gastos com a educação. O direito a educação é uma garantia fundamental assegurada pela constituição, entretanto, visando à impossibilidade do Estado cumprir referida norma programática se possibilita a educação privada. O Estado ao conferir ao particular o direito de exploração do serviço de sua responsabilidade esta minorando suas despesas com pessoal, material, obras, etc., em relação à atividade educacional cuja obrigatoriedade de sua prestação lhe foi imposta constitucionalmente.
Desse modo, deve o estado buscar mecanismos para fomentar e facilitar o acesso à educação abatendo da base de cálculo do imposto de renda tais despesas realizadas pelo o cidadão. Diante disto, a presenta ação tem como objetivo reconhecer abuso por parte do Estado delimitar o valor permitido que possa ser abatido no imposto de renda referente a gastos educacionais.
Andamento da ação: a respeito da movimentação processual, vale destacar que todos os atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório, e ampla defesa) foram respeitados. Proferida sentença, em 12/2016, o julgador entendeu ser improcedente sob o fundamento de que é constitucional a limitação da dedução com instrução no IRPF e de que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo nessa hipótese. Recebida Apelação nos efeitos Devolutivo e Suspensivo.
Processo remetido para a Oitava Turma Recursal. Aguarda julgamento.
Reajuste na remuneração no índice de correspondente à diferença entre o percentual de 13,23%
Processo nº: 0053081-87.2014.4.01.3400
Vara: 1º Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: O processo visa reajustar a remuneração dos servidores filiados ao SINPECPF no índice correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e o percentual que efetivamente tenha sido recebido por conta da VPI, a partir de 1º/05/2003 ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/05/2003, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes, para que o referido reajuste seja incorporado na folha de pagamento dos filiados. Ademais, foi pedido, também a condenação da União no pagamento dos valores atrasados, devidos em decorrência do direito reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a lesão, respeitada a prescrição quinquenal.
Andamento da ação: Respeitados os tramites processuais, atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório, e ampla defesa), o magistrado julgou improcedente o pedido no sentido de que a pretensão esbarra na Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante de nº. 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
No dia 27/03/15 – SinpecPF interpôs recurso ao qual foi dado provimento ao recurso, julgando procedente o pedido, para condenar a União a proceder:
- A incorporação, aos vencimentos do servidor, a título de revisão geral anual, do percentual de 13,23%, tomando-se por termo a quo 01 de maio de 2003 (art. 1º, Lei 10.698/2003), ou a data de ingresso no serviço público, se posterior a 01 de maio de 2003;
- Ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da referida incorporação, observada a prescrição quinquenal (Sumula 85/STJ);
- A correção monetária e juros moratórios devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Contudo, na mesma decisão, a Turma Recursal determinou que “em face de decisão do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 23.888 (JFPE e 24.271 (STJ), suspendendo a execução dos créditos relativos ao citado reajuste pelos servidores da Justiça Federal de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, não se admitirá o cumprimento deste Acórdão, até decisão final daquela Corte quanto ao tema.”
Resta agora apreciação pelo STF para destrancamento da matéria.
Já o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com fundamento na Lei 13.317/2016, pois a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem autorização legal, afrontaria diretamente o princípio da legalidade, bem como as Súmulas Vinculantes 10 e 37.
Vale salientar que o art. 926 do Novo CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, devendo observar “os enunciados de súmula vinculante;” (art. 927, inciso II). Portanto, faz-se imperativo que se observe o enunciado de Sumula Vinculante 37, não podendo o Poder Judiciário promover aumentos de vencimentos de servidores públicos, sejam aumentos genéricos, na modalidade revisão geral anual, sejam aumentos específicos, quando ocorre a reestruturação/reorganização das carreiras.
Incorporação do passivo dos Quintos, Décimos – VPNI.
Processo nº: 003199208.2014.4.01.3400
Vara: 16ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Com a presente ação, o SINPECPF busca incorporar/atualizar e pagar no contracheque dos servidores administrativos as parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função gratificada no período compreendido anterior a Lei 9.527/97 e no período entre a edição da Lei nº 9.624/98 (08.04.98) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (04.09.2001), que em seu artigo 3º, revigorou o instituto 62-A à Lei nº 8.112/90, segundo os critérios fixados na Lei 8.911/94 (artigos 3º e 10º).
Andamento da ação: Sentença parcialmente procedente para declarar o direito dos substituídos à atualização das parcelas de quintos/décimos decorrentes do exercício de cargo/função comissionada até a publicação da MP nº 2.225-45/2001, e CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas Processo foi remetido para o TRF1. Ao decidir, a primeira turma recursal do TRF1, aplicou o entendimento do STF acerca do tema, no qual, firmou a tese (Tema 395) de que “ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”, prejudicando e reformando, assim, a sentença anteriormente favorável a categoria. Com o objetivo de rediscutir a matéria em nível das supremas cortes, o escritório apresentou embargos de declaração.
Restabelecimento das Atividades física funcional
Processo nº: 0040214-28.2015.4.01.3400
Vara: 1ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: através da instrução Normativa nº 36/2010-DG/DPF, de 13 de Agosto de 2010, foi instituída a atividade física institucional para os servidores da Polícia Federal. O objetivo da atividade física institucional era proporcionar aos servidores administrativos um condicionamento físico melhor, capacitando-os a exercer suas atribuições com maior eficiência.
Contudo, a Instrução Normativa nº 88/2010-DG/DPF, de 18 de dezembro de 2014, revogou a Instrução Normativa nº 36/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010, que regulamentava a Atividade Física Institucional. Diante o exposto, o SINPECPF, ajuizou ação com intuito de restabelecer a atividade Física.
Andamento da ação: a respeito da movimentação processual, vale destacar que todos os atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório e ampla defesa) foram respeitados. Após a conclusão para sentença, o magistrado exarou decisão rejeitando o pedido inicial, sob o fundamento de “que sequer pode considerar que o direito dos substituídos em fazer atividades físicas institucionais seja um direito social conquistado. In casu, cuida-se exclusivamente da autonomia pertencente à Administração para organizar e estruturar o trabalho desenvolvido por seus servidores, dentro do seu poder discricionário concedido pelo legislador.”
Intimados da decisão em outubro de 2018, foi apresentado recurso de apelação. Contrarrazões apresentada pela União.
Apelação nº 0040214-28.2015.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha
Situação: Processo concluso para relatório e voto (17/07/2019).
Processo migrado para o PJE (16/07/2020).
Jornada de trabalho reduzida para servidores que tem filho com necessidade especial
..Processo nº: 0071718-52.20154.01.3400
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Com a presente ação, o sindicato objetiva reduzir a carga horária sem redução de vencimento e sem a necessidade de compensação dos servidores substituídos que possuam filhos portadores de necessidades especiais.
O pedido para reduzir a jornada de trabalho dos servidores que possuam filhos com necessidades especiais se fundamenta na convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008. Vale destacar também que o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, possibilita a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
Por fim, vale consignar que o Tribunal Regional Federal da 1º Região já se posicionou sobre essa questão, concedendo o horário especial sem a necessidade de compensação.
Situação: Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que é necessário que haja a demonstração, caso a caso, das condições especiais do dependente do servidor, mediante laudo médico, não sendo possível reconhecer o direito ao horário especial de forma genérica e indistinta (1º/07/2016). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (28/07/2016).
Apelação nº 0071718-52.2015.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha
Situação: Juntado substabelecimento para a Assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (1º/06/2017). Processo migrado
para o PJE (18/03/2020). O Sindicato apresentou manifestação requerendo o julgamento do recurso em virtude do tempo decorrido desde a sua interposição (24/06/2022).
PSS – Abono de Férias – Gratificações – Incorporadas – proventos
Processo nº 0021592-42.2008.4.01.3400
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília.
Objeto da Ação: Determinar que as autoridades coautoras se abstenham de incidir o PSS sobre o Abono de Férias, Gratificação e demais parcelas não incorporadas aos proventos.
Andamento da Ação: Sentença concedendo à segurança e afastamento a incidência do PSSS sobre parcelas indenizatórias e não incorporáveis aos proventos, dentre elas 1/3 de férias, Interposta apelação pela União. Autos na 2ª Turma do TRF para apreciação do Recurso de Apelação. No julgamento do recurso, o TRF julgou procedente o pedido para garantir a não incidência dos descontos sobre as seguintes parcelas: diária em viagens, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras, adicional noturno, verba resultante da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, o auxílio funeral, o auxílio natalidade, os adicionais de periculosidade ou atividade penosa, de insalubridade e sobreaviso. Irresignada, a União apresentou recurso Extraordinário e Especial. Apresentado Contrarrazões, houve o sobrestamento do processo a partir de fev/2018.
Com o transito em julgado do Recurso Extraordinário nº 593068 em abril de 2019 que tratava sobre a repercussão geral, o escritório responsável já providenciou os Memoriais para solicitar o destrancamento e julgamento do processo nos moldes do RE.
Aplicado o entendimento, o processo teve iniciada a fase de execução para os filiados.
Percepção dos reajustes de 28,86% devido em razão das Leis 8622/93 e 8627/93
Processo nº 0006513-08.2017.4.01.3400
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília
Objeto da Ação: O SINPECPF protocolou ação ordinária visando à extensão do reajuste de 28,86%, concedido em janeiro 1993 aos servidores militares pela Lei 8.627/93. Melhor explicando com o advento da Lei 8.460/92 houve um remanejamento estrutural na tabela de pessoal, pela qual os servidores públicos federais, por força dos ditames emanados da citada lei, foram submetidos a novo enquadramento com perda de 3 (três) referências. O próprio STF, por meio da Resolução nº 7, publicada no DJ do dia 22/10/92, devolve aos servidores do Poder Judiciário as referências perdidas, sem que fosse determinado qualquer tipo de compensação com futuros reajustes. JANEIRO/93: Concedido reajuste geral para os servidores públicos federais civis e militares de 100% mais CR$ 102.000,00. Fora o reajuste geral, os servidores militares receberam 28,86% a mais que os servidores civis.
FEVEREIRO/93: Edição da Lei 8.627/93, que assim se expressa: “Especifica critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis”. Tal legislação devolve as referências anteriormente retiradas pela Lei 8.460/92. Registra-se que com a Lei 8.460/92 não foi retirado nada dos servidores militares. ABRIL/93: Concessão, por parte do STF, do índice percentual de 28,86%, em sessão administrativa, na sua integridade, sem qualquer referência à possibilidade de compensação a qualquer título, desconsiderando até mesmo a majoração advinda do reposicionamento por força da Resolução nº 87, que devolve as referências retiradas pela Lei 8.460/92.
Neste mesmo período o reajuste foi estendido administrativamente para os servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União (TCU). Assim a perda sobre os vencimentos da carreira vem a longo dos anos sucessivamente não sendo incorporada em um reajuste de 28,86% o que gera o direito para aqueles filiados que ainda não receberam a pleitear em Juízo as diferenças.
Andamento da Ação: Processo distribuído em fevereiro de 2017. Intimação e Carga do processo pela União. Contestação apresentada no dia 5/52017. Intimação do autor (SINPECPF) para apresentar réplica. Após análise do magistrado, sobreveio Sentença que julgou improcedente o pedido tendo em vista a prescrição da pretensão.
Na decisão, o juiz compreende que “no caso dos servidores públicos, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a edição da MP 1.704/98, em 30/06/1998. Desse modo, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Se a ação foi proposta a partir dessa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação.”
Insatisfeitos pela decisão, o corpo jurídico do SinpecPF apresentou recurso de Embargos de Declaração para que o juiz esclarecesse sobre omissão e contraditória do pronunciamento da prescrição, eis que tal decisão seria contraditória ao afirmar que houve a reestruturação da carreira policial federal na qual não estão incluídos os substituídos da autora.
Na manifestação exarada no dia 10/05/2019, o juiz rejeito os embargos apresentados alegando que o recurso apresentado tem pretensão de modificar o mérito do julgamento, devendo, para tanto, o sindicato autor apresentar recurso próprio.
Apresentada apelação, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, deu provimento à apelação da entidade para afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial. A egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, deu provimento à apelação da entidade para afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial.
No entanto, a aplicabilidade do reajuste sofreu limitações que geraram controvérsias. A decisão determinou que o reajuste de 28,86% só poderia ser compensado com os percentuais de reajuste deferidos pelo reposicionamento funcional dos servidores públicos federais civis, conforme os arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93. A restrição temporal estabelece que o reajuste será limitado até a entrada em vigor da lei específica que reestruturou o PECPF, posterior a junho de 1998, caso tenha ocasionado majoração remuneratória superior à concedida pelo título judicial.
Esta situação já foi objeto de recurso de embargos de declaração que ainda aguarda apreciação da turma recursal.
Em caso de persistência da interpretação restritiva da decisão, o escritório parceiro não enxergam outra alternativa senão tratar a questão em recursos adicionais às instâncias superiores.
Compensação das horas não trabalhadas nos jogos da copa - 2014
Processo nº: 0063498-02.2014.4.01.3400
Vara: 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Objeto da Ação: Suspender os efeitos da mensagem 554.955-SEGEP/MP que tem como objetivo a compensação das horas não trabalhadas nos jogos da copa. A presente ação judicial tem como escopo afastar a necessidade dos servidores administrativos compensarem as horas não trabalhadas. Uma vez que, em virtude da realização da copa do mundo de 2014 realizada no Brasil, foi editada a lei nº 12.663/2012 que em seu artigo 56 estabelecia a possibilidade de, durante a realização do aludido evento, ser declarado pela União feriados nacionais nos dias em que houvesse jogo da seleção Brasileira de futebol, ou, ainda, ponto facultativo nas localidades em que fossem realizados os jogos.
Andamento do Processo: Processo com sentença improcedente sob a premissa de que a necessidade de compensação de horas não trabalhadas nos dias em que houve jogos da seleção brasileira de futebol durante a última copa do mundo, ou mesmo em dias de jogos de outras seleções nas respectivas cidades-sede, dependerá dá legislação de cada unidade da Federação.
O SINPECPF interpôs recurso visando reformar a sentença de primeiro grau. Remetido o processo à Segunda Turma.
Apelação nº 0063498-02.2014.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que denegou
a segurança.
Relator: Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto
Situação: Juntado substabelecimento para a Assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (23/06/2017). Processo migrado para o PJE (02/06/2020). O Sindicato apresentou manifestação requerendo a imediata apreciação do recurso em virtude do tempo transcorrido desde a sua interposição (28/06/2022)
Regime de caixa
Processo nº: 0024603-69.2014.4.01.3400
Vara: 4ª Vara Federal
Objeto da ação: Condenar a fazenda nacional a restituir os tributos deduzidos ilegalmente nas seguintes parcelas recebidas nos últimos cinco anos que foram pagas por ato administrativo e/ou judiciais decorrentes de reconhecimento de direito de natureza salarial e alimentar. Tais parcelas foram pagas cumulativamente aos servidores. Por conta disso, a União deduziu o imposto de renda sob essas parcelas com base e nos conformes da Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa nº 1.127/2011.
Contudo, na época que os referidos valores eram devidos aos servidores, a Lei 12.350 e a Instrução Normativa nº 1.127/2011, não estava vigendo no ordenamento jurídico, vedando a incidência do regime de caixa sob as parcelas recebidas pelos os servidores. Vale destacar que a instrução normativa deixa claro que apenas os Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a partir de 28 de julho de 2010, observaram a nova dinâmica de tributação.
Andamento: a respeito da movimentação processual, vale destacar que todos os atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório, e ampla defesa) foram respeitados. Proferida Sentença, em março de 2017, o julgador reconheceu ser PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS para declarar que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas judicialmente ou por força de decisão administrativa, auferidas acumuladamente pelos substituídos da parte autora, deve obedecer ao critério do regime de competência, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada pagamento era devido, ficando assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Publicada a decisão, a União apresentou Embargos de Declaração Infringente alegando haver alguma obscuridade na decisão, entretanto, este recurso foi rejeitado. Consequentemente, a União apresentará recurso de apelação e os advogados do SinpecPF foram intimados no dia 7/8/2017 a apresentarem Contrarrazões.
No voto da Turma Recursal, aplicou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual o cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser efetuado conforme as regras vigentes à época, para tanto, deve-se observar a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Sendo assim, a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Não houve pretensão da União em apresentar recurso especial ou extraordinário.
Transito em julgado em 17/12/2018.
Processo retornou para a origem, local aonde foi solicitado informação para a PF para concessão dos documentos que comprove as verbas recebidas judicialmente ou por força de decisão administrativa.
A promoção da execução deverá ser feito de modo individual, já que poucos são os interessados com as informações necessárias para a execução da decisão.
Processo arquivado.
Adicional de periculosidade – Delegacia de imigração da SR do Pará.
Processo nº 0064824-94.2014.4.01.3400
Vara: 20ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Visa pleitear o direito de adicional de periculosidade, uma vez que os servidores administrativos trabalham nos setores da SRH, DELEMIG, DELESP, SAM, DELEPREV e EIP da Delegacia de Imigração da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Pará e, em virtude de estarem submetidos a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, o que, até o presente momento, não vem ocorrendo.
Vale destacar que, foi constado no laudo pericial que há depósito de explosivos e munições em localidades onde os servidores laboram. Por fim, vale consignar que, foi pedido o pagamento dos valores devidos desde a indevida cessação do adicional de periculosidade, observada a prescrição.
Andamento da ação: No dia 11/07/2016 o processo foi julgado improcedente sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do SINPECPF. Posteriormente, o SINPECPF interpôs Embargos de Declaração. Reapreciado a obscuridade da Sentença o juiz proferiu nova decisão, no qual decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular a sentença de fls. 239/242, e, ao reaprecias o mérito da demanda, JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO para garantir aos substituídos do autor que laboram na Delegacia de Imigração da Superintendência Regional de Polícia Federal do Pará – DELEMIG/SR/DPF/PA) o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, a partir de 31 de julho de 2013 – data da confecção do laudo do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (fl. 53) -, até enquanto perdurar a situação de prestação de serviços sob condições de periculosidade. Apresentado recurso de apelação pela União e contrarrazões pelo SinpecPF, o processo segue na1ª Turma Recursal do TRF1.
Restabelecimento do adicional de insalubridade aos servidores da SEDE – DF
Processo nº: 0074115-21.2014.4.01.3400
Vara: 17ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Os servidores administrativos que estão lotados no CGPI/DICRE que exercem suas funções no Edifício sede e vinham percebendo o adicional de insalubridade, por força de laudo de avaliação ambiental – nº 08/2011 – SIMED/CRH/DGP, datado de 05/10/2011, em razão do ambiente a que estavam submetidos apresentarem condições insalubres. Sendo assim, concluíram os peritos da necessidade de adicional de insalubridade.
Para a surpresa dos servidores em 14/02/2014 foi realizada nova perícia, nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental nº 02/2014 – SES/CRH/DP/DPF. Aludido laudo trouxe novo parecer versando sobre implantação de medidas que afastem o adicional de insalubridade, bem como a instalação de ar condicionado e outros. Inconformado com o novo laudo, o SINPECPF ajuizou referida ação para restabelecer o adicional de insalubridade aos servidores administrativos.
Andamento da ação: Inicial indeferida sob o fundamento de correção do polo ativo. Sentença Improcedente. O SINPECPF interpôs recurso que aguarda apreciação da Primeira Turma do TRF1. O processo encontra-se concluso para relatório e voto desde 07/12/2015.
Correção do FGTS
Processo nº: 0055470-74.2016.4.01.3400
Vara: 3ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: Atualmente o parâmetro fixado para atualização dos depósitos de poupança e, consequente, dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial (TR), conforme prescrito na Lei nº 8.177/1991 – que dispõe sobre as regras de desindexação de economia – com redação da Lei nº 12.703/2012.
Entretanto, há que se considerar que a Taxa Referencial – TR não pode mais ser considerada índice e correção monetária, vez que não reflete a variação da inflação, não oferecendo, portanto, a efetiva do capital investido. Na verdade, em dados momentos o índice da TR se aproximou de zero, enquanto os preços seguiam em disparada.
Sendo assim, a presente ação tem como objetivo a substituição do TR pelo o IPCA (ou por outro medidor da inflação) como índice de correção dos depósitos do FGTS, desde janeiro de 1999. Tendo em vista que, a TR não se presta como índice de correção monetária, por não constituir índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Andamento da ação: Processo distribuído em 20/09/2016. O pedido inicial tem como base a substituição da TR pelo IPCA (ou por outro medidor da inflação) como índice de correção dos depósitos do FGTS em nome de todos os filiados, a partir de janeiro de 1999 (data na qual fica flagrante o distanciamento entre TR e inflação).
Processo havia sido sobrestado para decisão do STJ sobre o tema. Ocorre que aquela Suprema Corte, , no REsp 1.614.874/SC, que foi julgado pelo regime representativo de controvérsia repetitiva, em 13/4/2018, e manteve a TR como o índice de atualização das contas do FGTS, reconhecendo: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por Lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Como a decisão se replica a todas as demandas judicializadas de maneira repetitiva, o processo seguiu para sua conclusão.
Processo arquivado.
Suspender Reposição ao erário – Periculosidade SR/PA - Caripunas
Processo nº: 0005218-04.2015.4.01.3400
Objeto da ação: Com a locação do imóvel localizado na rua Caripunas, alguns setores da Superintendência Regional da Polícia Federal no Pará foram transferidos para o referido imóvel sem que houvesse qualquer alteração no pagamento de adicional de periculosidade aos servidores .
Ocorre que a Controladoria Geral da União, por meio de Nota Técnica nº 852/2014, constatou a irregularidade e recomendou que fosse feito o levantamento de todos os servidores que receberam a quantia indevidamente de modo a viabilizar a restituição ao erário do valor correspondente ao benefício auferido pelos os servidores.
Sendo assim, o SINPECPF ajuizou ação com o fito de suspender os efeitos da referida nota técnica, haja vista que a devida correção não feita no vencimento dos servidores foi erro único e exclusivo da Administração Pública. Vale destacar também que, os valores percebidos pelos os servidores a título de adicional de periculosidade foram recebidos de boa-fé. Sendo assim, referidos valores não são passíveis de reposição ao erário.
Andamento da ação: Mantida a Sentença sob os fundamentos da antecipação de tutela, no qual o juiz federal da 16ª Vara julgou procedente para o autor, no sentido que sejam exonerados definitivamente do encargo de devolver ao Erário os valores que receberam em razão do adicional de periculosidade. Além disso, condenou a União realizar o pagamento aos substituídos dos valores já descontados, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária. A AGU realizou cargos dos autos e, posteriormente interpôs recurso de apelação. Remetido o processo a Segunda Turma Recursal, em fevereiro de 2017,
Processo aguarda julgamento desde julho de 2017.
Migrado para PJe e aguarda julgamento.
Reposição ao erário – Periculosidade - valores recebidos de boa-fé - SR/PA - Delegacias do Pará
Processo nº: 0040765-08.2015.4.01.3400
Vara: 8ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: a ação foi ajuizada com o fito de vedar a Administração Pública de realizar qualquer ato que obriguem os servidores administrativos a repor o erário por conta de ter recebido indevidamente em seu vencimento adicional de periculosidade. Vale destacar que esses servidores estão lotados nas delegacias do estado do Pará. Ademais, o SINPECPF fundamenta a sua ação nos pilares da jurisprudência que é passível nesse sentido, no tocante que, qualquer valor recebido em seu vencimento sob o princípio da boa-fé não é passível de reposição ao erário. Por fim, importante salientar que os benefícios pagos indevidamente aos servidores a título de adicional de periculosidade, foi por erro exclusivo da união que não fez a sua devida correção na época que o direito foi cessado.
Andamento da ação: Indeferido o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que estaria ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido (12/11/2015). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que a implantação do adicional de periculosidade nos contracheques dos servidores listados caracteriza mero erro procedimental, que em nada se assemelha às mudanças de interpretação de uma lei por parte do administrador, estas sim excludentes de responsabilidade do beneficiário. Afirmou ainda que não se pode invocar a boa-fé dos servidores, pois todos tinham pleno conhecimento de que não lhes era devida a rubrica do adicional de periculosidade, e que não obstante, permaneceram calados e usufruíram da referida vantagem durante anos, sem admitir a inclusão irregular em seus contracheques (19/04/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (28/07/2018).
Agravo de Instrumento no 0064757-13.2015.4.01.0000
Tramitação: 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferida decisão que negou seguimento ao recurso, por perda do objeto, uma vez que foi prolatada sentença no processo originário (29/06/2017). Processo arquivado (29/01/2018).
Apelação no 0040765-08.2015.4.01.3400
Tramitação: 1a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferido acórdão que deu provimento ao recurso, para declarar que é legítima a cessação do respectivo adicional, sem que o servidor seja obrigado, porém, a restituir ao erário o quanto indevidamente recebido, bem como determinar a devolução ao servidor dos valores que foram, antes da antecipação de tutela, recuperados administrativamente (14/11/2017). A União opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (05/09/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração para sanar os pontos dúbios quanto a devolução de valores descontados antes da antecipação de tutela, uma vez que não houve deferimento da medida de urgência, devendo haver a restituição de todos os valores indevidamente descontados.
A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (04/12/2018). O
Sindicato apresentou contrarrazões (07/01/2019). Processo concluso para exame de admissibilidade (14/08/2019). Processo recebido no Gabinete do Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira (12/03/2020). Processo migrado para o PJE (29/01/2021).
Nomear os candidatos do cadastro reserva - 2013
Processo nº: 0003769-11.2015.4.01.3400
Vara: Vara Federal de Brasília
Objeto da ação: A presente ação tem como objetivo promover a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do certame oriundo do edital nº 28 – DGP/DPF, de 20/11/2013.
O Tribunal de Contas da União – TCU, após auditoria realizada pela Secretária de Fiscalização de Avaliação de Programas de Governo – Seprog, entre 04/08/2011 e 03/02/2012 (processo n.º 026.156/2011), afirmou que o quantitativo de servidores da Polícia Federal é insuficiente para a concretização de sua missão institucional, em especial no que se refere à supervisão do trabalho realizado por funcionários terceirizados.
A fundamentação do pedido para nomear os candidatos do cadastro reserva se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a jurisprudência do STF, o candidato aprovado e devidamente habilitado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, quando há provimento das suas atribuições de forma precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária.
Andamento da ação: Foram respeitado todos os atos processuais inerentes à fase conhecimento (contraditório e ampla defesa). Em decisão proferido no dia 11/5/2017, o juiz da 4ª Vara Federal exarou entendimento no sentido de que os “candidatos defendidos na presente ação não são substituídos pelo autor pela simples razão de que não são empregados até que sejam aprovados no concurso e tomem posse no cargo”. Sendo assim, julgou o processo sem resolução do mérito. A União apresentou Embargos de Declaração para majorar os honorários de sucumbência (em decorrência da condenação), situação em que foi necessário apresentar Contrarrazões ao recurso.
No mérito, não foi reconhecido direito e atualmente se discute apenas questão processual. Posterior a isto, seguirá para arquivamento.
Restabelecimento do adicional de insalubridade – SR do Rio Grande do Sul
Ação: 0040089-94.2014.4.01.3400
Tramitação: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Objeto: Ação coletiva objetivando o reestabelecimento do adicional por insalubridade percebido pelos servidores federais do plano especial de cargos da Polícia Federal.
Situação: Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que seja restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade aos filiados do Sindicato, integrantes do Plano Especial de cargos da Polícia Federal, lotados na Superintendência Regional da PF do Rio Grande do Sul/RS, até que seja realizada nova perícia técnica no local de trabalho deles (11/07/2014). A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União a manter o pagamento do adicional de insalubridade em favor dos filiados enquanto perdurarem as mesmas condições de labor, atestadas por laudo técnico a cargo da Administração, bem como efetuar o pagamento dos adicionais suprimidos (de maio de 2014 até o cumprimento da liminar), com correção monetária desde a data em que se tornaram devidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, em sua redação original, vez que declaradas inconstitucionais pelo STF as alterações feitas pela Lei 11.960/2009, autorizada a compensação com valores eventualmente pagos ao
mesmo título no período aludido (13/03/2015). O Sindicato e a União interpuseram Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (09/12/2015).
Apelação nº 0040089-94.2014.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato e pela União contra sentença
que julgou procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto
Situação: Juntado substabelecimento para a Assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados (23/04/2019). Processo migrado para o PJE (23/06/2020).
Declarar a Nulidade da Norma contida no art. 6, da Portaria nº 4.401/2014-DG/DPF e nº4.405/2014-DG/DPF, que disciplina acerca da utilização de vestimentas junto ao DPF
Processo nº 0059094-68.2015.4.01.3400
Vara: 13ª Vara Federal de Brasília
Objeto da Ação: A presente ação tem como objetivo afastar as determinações contidas na Portaria nº 4.401/2014-DG/DPF e nº 4.405/2014-DG/DPF, ambas estabelecem uma proibição quanto ao uso de vestimentas ou adereços que afrontem a moralidade ou representam manifestação política, ideológica, partidária, sindical ou reivindicatória de qualquer natureza ou, ainda, que manifestam apreço ou desapreço a pessoa, organização ou instituições. Na tese, o SINPECPF alega que o dispositivo afronta o conjunto normativo constitucional existente em defesa da liberdade de expressão do pensamento e às liberdade associativas e sindicais no local de trabalho.
Andamento da Ação: Distribuído processo em outubro de 2015, o juiz se manifestou contrário ao pedido liminar feito pelos Advogados do SINPECPF sob a premissa de que o pedido liminar não atende os pressupostos do art. 273, do CPC, quer seja, “não vislumbra no caso o perigo de demora que não possa o Autor aguardar o desfecho normal da ação”. Ultrapassadas as fases necessárias para apreciação definitiva por meio de sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido “na Portaria em referência não se vê norma punitiva pelo descumprimento das diretrizes nela contidas, do que se conclui, traça apenas orientações aos agentes públicos no intuito de manter o equilíbrio e a harmonia no ambiente de trabalho. Desse modo, necessário concluir, tal como a contestante concluiu, não se trata de “censura ao direito de manifestação do servidor, o qual pode ser livremente exercido individual ou coletivamente, externamente à repartição pública”.
Tendo em vista a improcedência da ação, foi apresentado recurso de apelação, tendo sido o processo remetido para a Segunda Turma Recursal. O Sindicato apresentou manifestação requerendo o julgamento imediato do recurso em virtude do tempo decorrido desde a sua interposição (28/02/2022).
Processo ainda aguardar julgamento.
Pré Escola - Custeio - Abstenção na participação
Processo nº 0045342-92.2016.4.01.3400
Vara: 4ª Vara Federal de Brasília
Objeto da Ação: Ação coletiva para determinar que a União se abstenha de efetivar o desconto da coparticipação do servidor no custeio do auxílio pré-escolar, bem como condenando-a ao pagamento dos valores descontados indevidamente.
Andamento da Ação: Pedido liminar indeferido, em setembro de 2016, sob o fundamento de que “ainda que haja aparência de bom direito no pleito antecipatório o mesmo envolve fatos controversos. A demonstração do direito pode implicar, inclusive, cálculos atuariais que demonstrem a viabilidade do próprio sistema no caso de deferimento do pleito”. Do indeferimento da liminar, os advogados do SINPECPF protocolaram Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0065743-30.2016.4.01.0000 – TRF1, afim de recorrer da decisão. O recurso aguarda apreciação enquanto o processo principal, junto a JFDF, tramita para juntada de provas e réplica por parte dos advogados do SINPECPF.” Proferida sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a deixar de efetivar o desconto de coparticipação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar, condenando-a à devolução dos valores descontados (03/04/2018). A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (18/07/2018).
Agravo de Instrumento no 0065743-30.2016.4.01.0000
Tramitação: 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
Situação: Proferida decisão negando provimento ao recurso, sob a alegação de que não se vislumbra como possa prosperar o incidente recursal, na medida em que o juízo de cognição sumária positivo não admite controvérsia fática, e que os fatos são -de fato- controversos (02/08/2017). O Sindicato interpôs Agravo Regimental. Processo concluso para relatório e voto (30/10/2017). Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso em virtude da prolação de sentença no processo originário (12/12/2022).
Apelação nº 0045342-92.2016.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou
procedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha
Situação: Processo concluso para relatório e voto (06/09/2018).
Processo migrado para o PJE (22/02/2020).
Computar para fins de progressão e promoção o tempo efetivo de exercício na carreira considerando o exercício antes do cumprimento da suspensão e descontar os dias não trabalhos.
Processo nº 0011537-17.2017.4.01.3400
Vara: 3ª Vara Federal de Brasília
Objeto da Ação: A presente ação tem como objetivo pedir a contagem de tempo, para fins de promoção e progressão na carreira administrativa, a partir do interstício do retorno à atividade propriamente dita, e não recomeçar a contagem do interstício quando o servidor sofrer sanção disciplinar. A pretensão é de que a regulamentação para a progressão funcional decorre do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a progressão a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, normativo aplicável ao Servidores do Plano Especial, situação que se torna interrupto o prazo de interstício para fins de progressão funcional dos servidores afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo.
Andamento da Ação: Pedido liminar indeferido, em março de 2017, sob o fundamento de que Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º). Precedentes desta Corte. 2. Por outro lado, não está presente o “fumus boni iuris”, uma vez que é pacífica a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Lei 9.717/98, o que dispensa a pesquisa do “periculum in mora”.
Em sentença , o magistrado JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, para determinar que a ré observe, na contagem de tempo de serviço dos substituídos da entidade autora, para fins de promoção e progressão na carreira, a contagem do interstício a partir do retorno à atividade, somando o período do exercício antes do cumprimento da penalidade de suspensão, e descontando apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento de penalidade disciplinar.
Insatisfeita, a União apresentou recruso de apelação, remetendo o processo para 1ª Turmar Recusal do TRF1.
GEAP – Alteração da Forma de Pagamento – Opção – Exclusão do contracheque
Processo nº 0705314-18.2017.8.07.0001
Vara: 6ª Vara Cível de Brasília – TJDFT – Processo Eletronico – PJe
Objeto da Ação: Declarar a nulidade do caput da Cláusula Nona do Convênio de Adesão 001/2013 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a GEAP – Autogestão em Saúde, na parte em que impõe o pagamento exclusivo mediante uso da margem consignável. A pretensão é de que a GEAP seja obrigada a apresentar alternativas na forma de pagamento da contribuição financeira mensal de cada Beneficiário haja a obrigatoriedade do desconto em folha, comprometendo, assim, a margem consignável.
Andamento da Ação: Processo distribuído em 25/4/17 – 6ª Vara Cível de Brasília – Pje – Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulada neste processo. Dessa forma, se faz necessário a interposição de recurso de agravo de instrumento, a fim de levar ao tribunal, em 2ª instância, a análise de tais pedidos.
Do recurso, nº 0706506-86.2017.8.07.0000, a 6ª Turma Cível conheceu do recurso (recebeu), nas não deu provimento ao mesmo.
Proferido acórdão que negou provimento ao recurso, por entender que constata-se a plena legalidade da convenção de descontos em folha de pagamento de servidores públicos das despesas derivadas de plano de saúde coletivo, o que afasta a probabilidade do direito de ver alterada essa previsão contratual (11/10/2017). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (06/04/2018). Acórdão transitado em julgado (10/05/2018).
No julgamento do mérito, o juiz singular proferiu Sentença Favorável para condenar a GEAP que possibilite à categoria o pagamento das mensalidades do plano de saúde, firmado nos termos do Convênio por Adesão nº 001/2013, por meio de boleto bancário ou débito em conta, aos servidores que assim optarem, promovemos o cumprimento provisório de sentença em setembro de 2019.
Neste meio tempo, a GEAP não recorreu da decisão, situação em que houve o transito em julgado passando, assim, o cumprimento provisório em cumprimento definitivo.
Afim de levar o cumprimento individual aos filiados, o SinpecPF publicou matéria para que os filiados procurem a entidade, no caso de a GEAP não cumprir a determinação judicial de facultar ao filiado o direito de escolher a forma de pagamento do plano.
Processo arquivado.
Imposto de renda – Abono de Permanência
Processo nº 0015934-37.2008.4.01.3400
Vara: 20ª Vara Federal de Brasília
Objeto da Ação: Suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre o Abono Permanência.
Andamento da Ação: Segurança deferida e replicado seu entendimento na Sentença para suspender a exigibilidade do Imposto de renda sobre o Abono de Permanência. No exame do recurso de Apelação apresentado pela União, houve divergência de entendimento entre os integrantes da Turma Recursal, contudo, por fim foi proferiu Acórdão conhecendo do recurso e negando-lhe e dando provimento a apelação. No exame do mérito, a corte se manifestou no sentido “o abono de permanência instituído pelo art. 3º, § 1º, da EC 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da CF, tem natureza indenizatória e não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda.”
Publicação a decisão, a União apresentou recurso de Embargos de Declaração, sendo ele rejeita. Após isto, houve a interposição de Recurso Extraordinário e Especial para a União. O Recurso Extraordinário da União não foi admitido, razão pela qual a mesma interpôs Agravo de Instrumento, objetivando eu destrancamento.
Já o recurso especial foi admitido, sendo submetido o processo ao STJ.
STJ – Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apresentado pela União para reformar o acórdão que reconhecia a não incidência do IR sob o abono.
Processo devolvido a origem e arquivado.
FINALIZADO
Plano de saúde - GEAP
Processo nº 0036792-26.2007.4.01.3400
Vara: 20ª Vara Federal de Brasília.
Objeto da Ação: Determinar a autoridade coautora que se abstenha de impedir os substituídos de optarem pelo plano de saúde oferecido pela GEAP, independente da quitação de débitos existentes.
Andamento da Ação: Sentença concedendo a segurança para garantir ao Substituídos o direito de opção pelo o Plano de Saúde oferecido pela – GEAP, independentemente de haver quitação dos débitos com plano anterior. Negado provimento à Apelação interposta pela União, o recurso foi Rejeitados. Interposto Especial por parte da União, foram apresentadas as devidas contrarrazões. Admitido o exame de admissibilidade para remessa ao STJ, o processo aguarda apreciação daquela corte.
STJ – Recuso Inadmitido. Prejudicado pela falta de apresentar recurso extraornidário para discussão da matéria no STF.
Processo retornou a origem
Imposto de renda – auxilio pré-escolar
Processo nº 0015935-22.2008.4.01.3400
Vara: 5ª Vara Federal de Brasília.
Objeto da Ação:Determinar que as autoridades coautoras se abstenham de fazer incidir o imposto de renda sobra as parcelas pré-escolar.
Andamento da Ação: Sentença concedendo a Segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fazer incidir o IRPF sobre a parcela denominada Auxílio Pré-Escolar. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação. Recurso este que foi negado pela Turma no sentido de que “o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o auxílio pré-escolar não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda descrita no art. 43 do Código Tributário Nacional”
Rejeitados também os Embargos de Declaração, a União apresentou recurso Extraordinário e Especial com o intuito de remeter a matéria as Supremas Cortes. Ainda aguarda-se o juízo de admissibilidade dos recurso.
Migrado para o PJe.
Quadro de pessoal – estágio probatório – 24 meses
Processo nº 0022731-63.2007.4.01.3400
Vara: 20ª Vara Federal de Brasília.
Objeto da Ação: Determinar que seja conferido aos servidores recém ingressos no seu quadro de pessoal o estágio probatório com prazo de 24 meses.
Andamento da Ação: Sentença teve o pedido julgado procedente. Irresignada a União apresentou recurso de apelação, remetendo, assim, o processo para a 2ª Turma do TRF da 1º Região.
No entendimento daquela turma, “aplica-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, que assentou entendimento no sentido de que, por ser imediatamente aplicável a nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, os prazos de aquisição da estabilidade e de estágio probatório dos servidores públicos passaram a ser igualmente de 3 (três) anos, em que pese a natureza diversa dos institutos.
Em decorrência do longo decurso do prazo entre o proferimento da sentença e o pronunciamento desta Corte, ultrapassado, em muito, o interregno do cumprimento do estágio probatório pelos substituídos do impetrante, cabe à Administração Pública eventual revisão dos efeitos obtidos como corolário da decisão reformada.”
Pela perda do objeto, houve o transito em julgado em 26/6/2018.
Baixa Definitiva – Arquivamento do processo.
Edifício SEDE - Periculosidade
Processo nº 0038163-88.2008.4.01.3400
Vara 2ª Vara Federal de Brasília
Objeto – Restabelecimento de adicional de periculosidade pago em razão da existência de deposito de munições no ed. Sede da pf. suprindo sem realização de laudo pericial, além do pagamento dos valores retroativos desde de 2008.
Andamento – Sentença Improcedente. Recurso de apelação e embargos de declaração rejeitados pelo o tribunal. Por essa razão, o SINPECPF interpôs recurso especial e extraordinário.
Recurso Especial admitido e encaminhando ao STJ. Em decisão Monocrática, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO negou provimento ao recurso, pois o recurso encontra óbice na Súmula 7 daquela Suprema Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial, já que demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório.
Recurso Extraordinário não admitido.
Processo retornará a origem após o trânsito em julgado. Avalia o escritório que a demanda não caberá mais recurso sob pena de ser majorada a sucumbência.
Contribuição Sindical - Consignação em folha
Processo nº 0029144-19.2012.4.01.3400
Vara – 5ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação – determinar à primeira autoridade impetrada que proceda à assinatura do Convênio nº 33/2011 – SRH/MPOG, de maneira que o impetrante seja cadastrado como consignatário para fins de recebimento da contribuição sindical estatutária de seus filiados desde 14/11/2008 – rubrica SINPECPF – MENSALIDADE – 32143.
Andamento – Liminar Concedida e mantida pela Sentença. Inconformada, a União apresentou recurso de Apelação que aguarda julgamento.
Grande possibilidade de perda de objeto deste processo, visto que já há o cadastro junto ao Serpro.
Revisão Geral Anual
Processo nº 0044273-98.2011.4.01.3400
Vara – 3ª Vara Federal de Brasília
Objeto da ação – Trata de ação de conhecimento que pretende obter o reconhecimento de indenização por perdas e danos sofridos em decorrência da omissão do Poder Executivo em proceder à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos no quinquênio que aconteceu a propositura da ação.
Andamento – Ultrapassadas as fases processuais para julgamento do mérito, o magistrado compreendeu que “só o fato de já existir no ordenamento jurídico uma lei (Lei nº 7.706/88) a fixiar a data-base do servidor público em janeiro de cada ano, ou mesmo de haver dispositivo constitucional a assegurar a revisão geral anual do funcionalismo público federal, não é suficiênte a obrigar o Presidente da República a dar início ao processo legislativo, pode depender de sua conveniência política.”
Irresignado, o SinpecPF apresentou recurso de Apelação para submeter o julgamento ao Tribunal.
Atualmente o processo tramita perante a Sexta Turma Recusal e aguardando julgamento.
Migrado para PJe.
Equiparação - Auxílio Alimentação - TCu
Nº do processo – 0063321-72.2013.4.01.3400
Tramitação – 20ª Vara de Brasília
Objeto da ação – Ação coletiva contra a União para requerer a equiparação da benefício do auxílio alimentação pago pelo Tribunal de Contas da União com os servidores pertencentes do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal. Em tese, buscou-se a aplicação do princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteando, assim, revisão do auxílio-alimentação que é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).
Andamento – Ação distribuída em 20 de outubro de 2013. Em sentença, o magistrado aplica o entendimento do enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Apresentado recurso pelo SinpecPF com a pretensão de remeter o processo ao Supremo Tribunal, a Segunda Turma não admitiu o recurso especial.
Transito em julgado.
Aberto prazo para União apresentar execução de eventuais sucumbências.
GDATPF - 80 pontos - Pagamento isonômico entre inativos e ativos
Nº do processo – 0032265-60.2009.4.01.3400
Tramitação – 8ª Vara de Brasília
Recursal – Segunda Turma
Objeto da ação – A ação coletiva tem por objetivo assegurar a extensão da GDATPF de que fala o § 5ª do art. 4 da Lei 11.874/08 aos servidores inativos, seus filiados, no mesmo percentual definido para os servidores em atividade.
Andamento – Indeferido o pedido liminar, passou-se então a fase de discussão do direito entre SinpecPF e União. No mérito, o juiz denega a Segurança por entender que há distinção entre servidores ativos e inativos. Apresentado recurso, o processo foi remetido para a Segunda Turma do TRF1. No julgamento, aquela turmar deu PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar a Sentença e julgar parcialmente procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF, a fim de declarar o direito dos Servidores ora substituídos, aposentados antes da edição da EC n. 41, de 2003, de perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Federal – GDATPF, concedida pela Medida Provisória n. 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, no valor referente a 80 (oitenta) pontos, na forma do estabelecido no art. 158, do referido diploma legal, equivalente ao que é pago aos Servidores em atividade, a partir da data da edição da mencionada MP n. 431/2008 e até à data da homologação do resultado da primeira avaliação realizada, com retroação à data de 06.06.2009, em vista do prazo decadencial de cento e vinte dias.
Publicada a decisão, a União apresentou recurso de Embargos de Declaração por entender que a decisão tinha trechos obscuros, entretanto, a Turma Rejeitou o recurso.
União será intimada para manifestar-se da decisão e, querendo, poderá apresentar recurso extraordinário para discutir o tema junto ao STF.
Processo migrado para o PJe.
GDATPF - 20 pontos - Março a Dezembro de 2008
Nº do processo – 0003982-56.2011.4.01.3400
Tramitação – 6ª Vara de Brasília
Recurso – Segunda Turma
Objeto da ação – Trata de ação coletiva objetivando reconhecer o pagamento dos valores relativos a 20 pontos da avaliação funcionada – GDATPF – referente ao período de março a dezembro de 2008. No pedido, alegou-se que os filiados sofreram prejuízo em razão da tardia regulamentação (novembro de 2009) da forma de avaliação para recebimento dos valores relativos a 20 pontos da avaliação individual, sendo que o § 1º do art. 4º-C da Lei 10.882/03, com redação dada pelo art. 26 da Lei 11.784/08, é expressa ao ordenar que o pagamento da GDATPF ocorra a partir de março de 2008.
O Magistrado acatou o pedido e condenou União a pagar, em prol dos filiados, os valores devidos, contudo, a União apresentou recurso de apelação, remetendo, assim, o processo para a Segunda Turma Recursal.
Em grau de recurso de Apelação, a Segunda Turma Recursal deu Parcial Provimento a Apelação da União APENAS para alterar os indices de correção monetária dos valores devidos e para atribuír honorários advocatícios para a União no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, a Turma Recursal entende ser matéria já pacificada pelo STF, razão pela qual, se mantém os fundamentos julgados pelo tribunal a quo.
Migrado para o PJe.
Sede - Insalubridade - 2012
Nº do Processo – 0060111-47.2012.4.01.3400
Tramitação – 22ª Vara Federal de Brasília
Recurso – Primeira Turma
Objeto da ação – Trata de ação coletiva objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, para os filiados que trabalham no Ed. Sede do Departamento da Polícia Federal durante o período de manutenção do sistema de ar-condicionado ocorrida em 2012.
Andamento – Indeferido o pedido liminar, o magistrado replicou seu entendimento na Sentença, situação em que levou ao SinpecPF a recorrer. Processo foi remetido para a Primeira Turma recursal, local onde, por Unanimidade a turma acolheu os fundamentos da apelação, pois, em seu entendimento “não subsiste a argumentação da União em suas contrarrazões de ‘ser impossível, do ponto de vista fático, a realização de prova pericial em ambiente não mais preservado’, eis que se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando, como na hipótese, é impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho.
Provida a Apelação, a União apresentou Embargos de Declaração para sanar dúvida, supostamente, obscura da decisão. Na decisão sobre os embargos, a Turma Recursal acatou os argumentos do SinpecPF.
A União apresentou Recurso Extraordinário para levar a matéria a Suprema Corte. Pedido encontra-se em juízo de admissibilidade.
Agentes de Telecomunicação e Eletricidade - Reajuste de Vencimento
Processo nº 0022698-34.2011.4.01.3400
Tramitação – 4ª Vara Federal
Recurso – Primeira Turma
Objeto da ação – Trata de ação coletiva com o objetivo de que seja determinando o adicional de periculosidade : 1 – no percentual de 30% sobre o vencimento de todos os ATEs e dos Artífices de Telecomunicação e Eletricidade, bem como pagamento retroativo do adicional de periculosidade, observado a prescrição quinquenal. 2 – Sucessivamente, requer a referida parcela no percentual de 10% sobre o vencimento.
Andamento – No mérito, o magistrado julga improcedente o pedido alegando que não “cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando o pagamento do adicional de periculosidade em hipóteses não previstas na legislação”. Diante da decisão, o SinpecPF apresentou recurso, sendo o processo remetido a Primeira Turma, local onde foi Reconhecido do recurso e Desprovido.
Com o transito em julgado desfavorável a categoria, dar-se-á prazo para União seguir com execução das sucumbências.
Paralisação - 15 de abril de 2010 - Devolução de valores descontados
Processo nº 0036052-63.2010.4.01.3400
Tramitação – 4ª Vara Federal de Brasília
Recurso – Segunda Turma
Objeto da ação – Pleiteia a suspensão, revogação, cassação ou anulação da decisão proferida no Protocolo nº 08064.005041/2010-30, da Diretoria de Gestão de Pessoal, determinando-se o pagamento integral da remuneração referente ao dia da paralisação – 15 de abril de 2010 -, com imediata devolução do valor descontado, caso o corte já tenha ocorrido.
Andamento – Segurança negada pelo juiz de primeiro grau. Insatisfeito, o SinpecPF apresentou recurso de apelação, remetendo, assim, o processo para a Segunda Turma recursal.
Em 29/01/2019, aquela Turma Recursal deu PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Parte-autora para, reformando parcialmente a Sentença, conceder segurança, em parte, determinando à digna Autoridade impetrada que faculte aos Substituídos do Impetrante efetuar a reposição das horas de serviço não computadas no dia 15 de outubro de 2010, em virtude da participação no movimento paredista, bem como proceda à devolução desses mesmos valores, caso hajam sido descontados, devidamente corrigidos, conforme o caso. Na hipótese de resultar infrutífera tal providência – o que será aferido caso a caso – fica a Autoridade impetrada autorizada a efetuar os descontos relativos àquela data, com a observância do limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Custas e honorários, ex lege e Enunciados 512 e 105, das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente.
Intimada a União da decisão, ela apresentou Embargos de Declaração para que a Turma esclarecesse alguns pontos obscuros ou que ficaram de fora da manifestação. Recurso julgado e rejeitado pela turma recursal.
Processo Migrado para o PJe.
Insalubridade - DITEC/DF
Ação: 0016335-31.2011.4.01.3400
Tramitação: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Objeto: Ação coletiva objetivando o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores que trabalhavam na Diretoria Técnico-Cientifica- DICTEC do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.
Situação: O Sindicato apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial. Proferida decisão que indeferiu o pedido. O Sindicato interpôs Agravo Retido. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento
de que o direito à percepção do adicional de periculosidade não pode ser analisado de forma genérica, sendo imprescindível a verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. O fato de o
local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional, sendo imprescindível que a sua realização se dê de forma permanente, habitual e direta na referida área. Por outro lado, ato é que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando o pagamento do adicional de periculosidade em hipóteses não previstas na legislação (18/07/2013). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (0/10/2013). Processo recebido (28/09/2021). Proferida decisão que determinou a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal requisitando relação nominal dos servidores administrativos ativos e aposentados no último quinquênio que estejam ou estiveram lotados no complexo predial da DITEC, indicando a respectiva lotação e data de aposentadoria e, ainda, se existente, normativo interno do órgão que disponha sobre as atividades e atribuições destes mesmos servidores. Com estas provas, objetiva-se provar quem são e em quais condições trabalham os servidores substituídos processualmente, bem como intimou as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (14/02/2022). O Sindicato apresentou os quesitos para a realização da perícia (08/04/2022).
Apelação nº 0016335-31.2011.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos.
Relator: Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Situação: Proferido acórdão que deu provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada perícia necessária ao julgamento meritório do processo, e julgou prejudicada a apelação do Sindicato (1º/06/2021). Processo remetido à origem (28/09/2021).
Estrutura remuneratório - Lei 12.277/2010
Processo nº 0003043-76.2011.4.01.3400
Tramitação – 9ª Vara Federal de Brasília
Recurso – Primeira Turma
Objeto da ação – Ação coletiva objetivando a condenação da União a estender aos demais cargos de nível superior, inclusive aposentados e pensionistas, a faculdade de escolha da estrutura remuneratória especial prevista no Capítulo VII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Andamento – Indeferido o pedido liminar, o magistrado replicou o entendimento da Súmula 339 do STF, ou seja, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Inconformado, o SinpecPF apresentou recurso de Apelação, rementendo, assim, o processo para a Primeira Turma.
Em 29/04/2019, foi publicação Acórdão no sentido de negar provimento a apelação no tocante a alteração da remuneração, pois, de acordo com aquela Turma Recursal “o referido entendimento ainda encontra respaldo no art. 37, X, da Constituição Federal, pois somente lei específica pode promover a alteração da remuneração dos servidores públicos. Dessa forma, não estando inseridos os demais cursos superiores da categoria representada pelo autor no rol da Lei 12.277/2010, não podem os substituídos obterem a remuneração prevista na referida legislação.”
Aplicação da Súmula Vinculante 37, no qual determina que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Transito em julgado, remetido a origem para, querendo, a União promover execução das sucumbência.
Jornada de Trabalho - Assistentes Sociais - Redução
Processo nº 0026231-98.2011.4.01.3400
Tramitação – 20ª Vara Federal de Brasília
Recurso – Primeira Turma
Objeto da ação – Trata de ação coletiva objetivando assegurar o direito dos Assistentes Sociais a adequarem sua jornada de trabalho a 30 (trinta) horas semanais sem prejuízo de seus vencimentos, bem como o pagamento aos servidores substituídos, a título indenizatório, das horas-extras trabalhadas a partir da 6ª hora diária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor normal, a contar de 27 de agosto de 2010 até o efetivo cumprimento da Lei nº 12.317/2010.
Andamento – Pedido liminar concedido, porém cassado pela sentença, pois, após análise aprofundada do caso, o magistrado compreendeu que “qualquer alteração na jornada de trabalho dos servidores públicos federais somente poderá ser efetivada por meio de projeto de lei, cujo processo legislativo há de ser deflagrado pelo Presidente da República, consoante o art. 61, parágrafo 1º, alínea “c”, da Constituição Federal, pois é dele a competência privativa para legislar sobre a matéria. Caso contrário, a norma editada sem esta observância apresentará vício de iniciativa, que ensejará o reconhecimento de sua inconstitucionalidade”. Irresignado o SinpecPF apresentou recurso de Apelação, rementendo, assim, o processo para a Primeira Turma. Atualmente o recurso aguarda julgamento.
Migrado para o PJe.