O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo: servidores que atuam sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física podem converter o tempo trabalhado nessas condições em tempo comum utilizando os multiplicadores previstos no Regime Geral da Previdência Social, em analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 932 e interessa diretamente os colegas que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade. Com o novo entendimento, cada ano nessas condições passaria a equivaler a, no mínimo, 1,4 anos de serviço para homens e 1,2 para mulheres. Dessa forma, fica consolidado entendimento defendido pela assessoria jurídica do SinpecPF desde o princípio das discussões sobre a matéria.
Vale destacar que, até o julgamento do Tema 932, só possuía direito à aposentadoria especial por periculosidade e insalubridade o servidor que cumprisse os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicada ao funcionalismo por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Ocorre esse formato só permitia a aposentadoria após 25 anos de atividade especial, com cálculos muito prejudiciais ao servidor, que ficava obrigado a se aposentar pela média remuneratória em vez da paridade.
Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, será ainda mais vantajosos pedir a conversão do tempo especial em comum visando ou se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última Reforma da Previdência), ou atingir o tempo de contribuição necessário e permanecer trabalhando em abono de permanência.
Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os seguintes multiplicadores (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS (risco grave) | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS (risco médio) | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS (risco leve) | 1,20 | 1,40 |
Exemplo: uma servidora pública que trabalhou por 10 anos em condições de insalubridade de grau leve poderia converter esse tempo especial em 12 anos comuns. Um servidor nas mesmas condições poderia obter 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem). |
A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas o escritório de advocacia que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e segue monitorando o processo para elaborar minutas-modelos de requerimento administrativo para os filiados do SinpecPF.
Nos requerimentos, o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são conjugados para solicitar a conversão, conforme as três situações possíveis (risco grave, médio e leve). Assim que o acórdão do STF for publicado, o SinpecPF disponibilizará modelos de requerimento para seus filiados.
Importante esclarecer que o SinpecPF jurídico também está avaliando junto ao seu corpo jurídico a viabilidade de ingresso na justiça para cobrança de valores retroativos referentes a abonos de permanência que seriam devidos com a contagem especial.
Bom dia.
Poderiam esclarecer melhor para quem iniciou no serviço público após 2003 (como a grande maioria dos administrativos)? Como se aplica esta decisão para quem quem entrou após 2003?
Também será vantajoso. Contudo, quem ingressou após as EC 41 e 47 não faz mais jus à paridade. Foi isso que buscamos destacar no trecho do texto.
bom dia! essa conversão só acontece mediante solicitação? e no meu caso, que desde 2006 recebo 10% de periculosidade (o que imagino ser referente ao risco leve), se eu solicito essa conversão assim que o sinpec disponibilizar o modelo de requerimento, isso só vai ser convertido o tempo já trabalhado (pra trás) e depois teria que solicitar novamente ou já passa a contar 1,4 anos enquanto eu continuar recebendo essa periculosidade?
Sim. A conversão depende de solicitação. Acreditamos que o melhor é pedir a conversão apenas uma vez, visando atingir o tempo necessário para aposentadoria ou recebimento de abono de permanência.
ATÉ HOJE NÃO OCORREU A PUBLICAÇÃO DESSA DECISÃO ?????? É POSSÍVEL QUE ELA SEJA MODIFICADA OU ATÉ MESMO ANULADA ????
Não houve a publicação. Mas não há mais como mudar o mérito da decisão. Os recursos de que a União dispõem servem apenas para esclarecer determinados pontos da decisão e geralmente são impetrados apenas para protelar a publicação.
ASSIM SENDO, IMAGINO QUE, COM EFEITO PROTELATÓRIO, PODERÁ LEVAR DÉCADAS ATÉ QUE SEJA PUBLICADA A DECISÃO. PENA QUE NÃO SURTIRÁ EFEITO PARA NIGUÉM OU QUASE NINGUÉM, VEZ QUE DOS QUE PODERIAM SE BENEFICIAR COM A DECISÃO, MUITOS JÁ MORRERAM OU SE APOSENTARAM E MUITOS AINDA JÁ TEM TEMPO PARA APOSENTAR. SERÁ UMA LETRA MORTA.
Gostaria de saber em qual veículo ser publicado para dar início ao processo de aposentadoria especial uma vez que vi publicado no DJe n° 228/2020 de 14 de Setembro de 2020, página 38.
Não basta haver a publicação. É preciso haver o trânsito em julgado. A União ainda pode recorrer (não sobre o mérito, mas sobre pontos que venha a considerar pouco claros na decisão).
Gostaria que o SINPECPF torna-se mais relevante esse assunto no sentido de mudar a mentalidade dos servidores de planejar a própria aposentadoria no decorrer do tempo e não somente no momento final da carreira. Assim, enxergo que o sindicato não está dando a devida importância
Após a reforma da previdência, não se tem mais a aposentadoria especial como a conhecíamos, vedada a caracterização por categoria profissional ou por ocupação.
Então antes, independentemente da idade, se conseguia se aposentar por 25 anos (1,4).
Agora é necessário também a idade mínima.
Para risco leve, é necessário 25 anos de contribuição e idade mínima de 60 anos.
Por favor, retornem ao assunto pois é de interesse da grande maioria que entrou no concurso de 2004.
Obrigado.
Obrigado pela dica! Voltaremos a abordar o tema!
Gostaria de saber se o “modelo de requerimento” já está disponível? Onde pode ser acessado?
Obrigado.
Se você se refere ao modelo de requerimento para solicitar as fichas financeiras à PF, sim. Para acessá-lo, basta clicar no texto.
Refiro-me ao requerimento para conversão/averbação nos assentamentos funcionais, relativos ao período em que recebo adicional de insalubridade. Não visualizo no texto “link” para acesso a documentos.
É só clicar em cima do próprio texto onde você lê “clique aqui”.
Prezados. O texto que visualizo nesta página, como já disse, Não contém “link” para acesso a documentos, ou onde se leia “clique aquí”. haveria outra forma de envio? por exemplo o e-mail através do qual nos falamos.
helio no 12 de novembro de 2020 a partir do 16:14
Prezados. O texto que visualizo nesta página, como já disse, Não contém “link” para acesso a documentos, ou onde se leia “clique aquí”. haveria outra forma de envio? por exemplo o e-mail através do qual nos falamos.
Então, aguardo retorno.
Basta clicar no texto. Estamos conseguindo acesso aqui. De todo modo, segue o link: http://www.sinpecpf.org.br/site/wp-content/uploads/2020/10/Requerimento-DE-FICHAS-FINANCEIRAS-ABONO-PERMANENCIA-1.docx
Obrigado. O link não aparece para que eu o imprimisse nesta página.