ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Data de Publicação : 08/08/2006 18:33:00
AGU publica no Diário Oficial os enunciados das súmulas já editadas
O advogado-geral da União, ministro Alvaro Augusto Ribeiro Costa, publicou hoje no Diário Oficial da União a consolidação dos enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União (AGU). A finalidade deste trabalho é reunir, a cada ano, em um único documento, todos os enunciados para facilitar o trabalho dos integrantes dos órgãos jurídicos, conforme determinam os artigos 4º, inciso XII, e 43, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar 73/93.
Esta mesma lei define como súmula, o conjunto dos enunciados já editados pela AGU. Já foram editados 22 enunciados, sendo 17 mantidos como Súmula e quatro substituídos por Instruções Normativas. Outras 11 Instruções Normativas foram expedidas em decorrência da alteração da redação dos enunciados.
A Súmula da AGU é resultante da jurisprudência interativa dos Tribunais (art. 4º, XII, LC 73/93), mais precisamente do Supremo Tribunal Federal (STJ) e dos Tribunais Superiores (art. 2º, Dec. 2.346/97). Isto significa que, se determinado tema estiver pacificado no âmbito desses tribunais, não havendo mais chance de reverter essa jurisprudência em favor da União e de suas autarquias e fundações, o advogado-geral da União pode editar enunciado da Súmula da AGU, aceitando a jurisprudência já pacificada, para evitar demandas judiciais inúteis para a União e suas entidades.
Os órgãos jurídicos de consultoria não podem mais emitir pareceres contrários ao comando contido no enunciado da Súmula (art. 28, II, LC 73/93) a partir da sua edição. Por sua vez, os órgãos de representação judicial também devem observar a Súmula da AGU (art. 28, II, LC 73/93). Por esse motivo, cada vez que um enunciado é editado, deve ser expedida uma instrução normativa determinando aos representantes judiciais que deixem de recorrer de decisões que estejam conforme o enunciado da Súmula da AGU e que desistam de recursos já interpostos (art. 3º, Dec. 2.346/97).
Também há casos em que não é necessária a edição de enunciado da Súmula, mas apenas de instrução normativa para não recorrer (art. 4º, Lei 9.469/97). Isso geralmente ocorre quando a matéria já tenha sido objeto de lei, de decreto ou outro ato que tenha pacificado a questão, como ocorreu com o caso dos 28,86% (a MP nº 2.169-43/2001, à vista de reiteradas decisões judiciais, estendeu o pagamento dos 28,86% a todos os servidores que a ele fizessem jus, descontados os percentuais já concedidos). Neste caso, restava apenas expedir instrução normativa para evitar a interposição de recursos de decisões que estivessem de acordo com a disposição legal.
Após estudos realizados em 2004, a AGU alterou alguns enunciados da Súmula (que antes eram impropriamente denominados “Súmulas Administrativas” e estavam direcionados apenas aos representantes judiciais), revogou outros enunciados e expediu instruções normativas (umas em substituição a enunciados revogados e outras decorrentes dos enunciados vigentes).
Até julho de 2004, a súmulas previam que a União não apresentaria novos recursos em disputas judiciais já definidas pelos tribunais superiores a favor da outra parte no processo. Porém, não deixava claro para os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal a obrigatoriedade de reconhecer o direito pacificado nos tribunais a favor do cidadão. Por isso, o cidadão não atendido administrativamente tinha que procurar o Judiciário para buscar o seu direito.
No novo modelo de súmula, a AGU reconhece o direito reiteradamente assegurado pelo Judiciário. Desta forma, as “súmulas administrativas” passaram a ser “enunciados da Súmula da AGU”. Ao invés de dizer que “a União não recorrerá”, reconhece que “tem direito a”. Os enunciados são editados após consulta aos órgãos do governo envolvidos no caso. Isto garante o reconhecimento do direito.
Mesmo com a expedição de enunciado da Súmula, a AGU continua acompanhando a evolução da jurisprudência sobre o tema sumulado e, se aquela é modificada, o enunciado da Súmula também é alterado ou revogado. A consolidação traz enunciados com a redação original, pelo fato de alguns ministérios ainda não terem se manifestado sobre a conveniência e oportunidade orçamentário-financeira da concessão administrativa do pleiteado em juízo. Isto porque, mesmo que a matéria já tenha sido pacificada em juízo, se a sumulação do tema, pela AGU, acarretar aumento imediato de despesa, os órgãos responsáveis são consultados para saber se é possível, desde logo, arcar com os custos da decisão.
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