O SinpecPF acionou a justiça contra o aumento da contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Devido à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), a contribuição desse grupo de colegas passou a incidir sobre qualquer parcela que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social. Antes, a cobrança se dava apenas sobre montantes que ultrapassassem o dobro do valor do teto do RGPS.
Para o sindicato, a alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária constitui prática abusiva e confiscatória, uma vez que a mudança desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição. A partir desse preceito, depreende-se que qualquer aumento da contribuição deve repercutir no valor do benefício recebido pelo contribuinte — ou seja, quando o valor da contribuição subir, o benefício também deve ser ajustado para cima, o que não ocorreu desta vez.
Além disso, é fato notório que a Reforma da Previdência foi aprovada sem que o Governo apresentasse qualquer estudo atuarial para embasá-la, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.
Por fim, ao contrário do que se esperava, a Administração passou a aplicar a nova regra de forma imediata, sem respeitar os limites constitucionais que estabelecem as regras de anterioridade especial de 90 dias, previstas no § 6º do artigo 195 da Constituição. Embora apenas a base de cálculo tenha sido alterada, isso caracteriza novo tributo, estando assim sujeito ao prazo legal. Assim, ação impetrada pelo sindicato questiona tanto o aumento da contribuição como o descumprimento da anterioridade nonagesimal.
Para o diretor jurídico Cícero de Sousa, a alteração do valor da contribuição sem contrapartida no valor do benefício pago configura utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição. “Como se não bastassem as perdas salariais decorrente dos anos sem reajuste, os governantes optam pelo arrasto da remuneração do servidor, algo que não pode ser tolerado!”, protesta.
O processo recebeu o nº 1030209-51.2020.4.01.3400 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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