Atenção filiados que ingressaram no serviço público antes de julho de 1994: o SinpecPF está propondo ação individual para que as remunerações percebidas antes da referida data — quando maiores que a média observada para fixação dos proventos de aposentadoria à época — sejam adotadas para cálculo da média salarial para aposentadoria, desde que descartadas as remunerações inferiores à média.
Em síntese, a situação alcança os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional 41, sem tempo de serviço público anterior, aplicando-se, então, a média das remunerações sobre as quais incidiram contribuição previdenciária para o cálculo dos proventos da aposentadoria.
O artigo 40 da Constituição, na redação emendada, não trata de restrição temporal. Isso veio com a Lei 10.887/2004, que admite a retroatividade para fixação da média até julho de 1994. Ocorre que há servidores que apresentam média remuneratória melhor no período anterior a julho de 1994 (valores atualizados) e desejam usar esse período nos 80% do total que leva à média (art. 1º da Lei 10887/2004). Há julgados reconhecendo essa possibilidade, seja para o RGPS ou para o RPPS, não cabendo à lei ordinária restringir tempo contributivo melhor do servidor público, apenas porque é anterior a julho de 1994.
A matéria encontra previsão constitucional, sem a limitação imposta por lei ordinária (Lei 10887/2004). Em alguns casos, como são contabilizados períodos de Regime Próprio do Servidor e Regime Geral (INSS), o servidor poderá ter interesse em usar no cálculo da média das 80% maiores remunerações, períodos anteriores a julho de 1994 — logicamente, apenas na hipótese desse servidor ter recebido remuneração superior naquela época, em relação à percebida a partir de julho de 1994.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica da entidade, a tese envolve a inconstitucionalidade incidental da limitação legal, que deve ser afastada.
Os interessados deverão procurar o SinpecPF com cópia da certidão de tempo de contribuição e comprovação das remunerações percebidas antes de julho de 1994, para análise. Vale destacar que a presente ação é voltada apenas para quem se aposentou a menos de cinco anos ou para quem deseja se aposentar e recebeu remuneração anterior a julho de 1994, em valores atualizados superiores ao que passou a receber depois.
ÚLTIMOS COMENTÁRIOS