O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (2/8), que um grupo já aposentado de fiscais de renda do estado de São Paulo tem o direito de receber o chamado prêmio de produtividade, criado em 1988 pela Lei Complementar paulista 567/98. Decisões semelhantes beneficiando outros fiscais de renda na mesma situação foram proferidas pelo STF no passado.
No julgamento desta quinta, dez ministros acolheram o argumento dos servidores aposentados, apresentado em uma Ação Rescisória. Eles questionavam decisão de 1997, do ministro aposentado Néri da Silveira, que arquivou o recurso apresentado pelos servidores contra sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 1995, o TJ paulista negou-lhes o direito de receber o prêmio de produtividade, que em 1988 passou a compor, como parte variável, o salário dos fiscais de renda paulistas.
Na ocasião, o TJ paulista entendeu que o benefício só poderia ser recebido por servidores da ativa por se tratar de um adicional por exercício de função. Mas em diversos julgamentos, o STF determinou que o prêmio de produtividade, na forma como foi regulamentado na legislação paulista, é um benefício de caráter geral, que não está condicionado à produtividade dos servidores da ativa. Prova disso era o fato de que fiscais deslocados para outras funções continuavam a receber o prêmio de produtividade.
Por esse motivo, o STF tem aplicado a casos do tipo o que determinado no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade.
“Desde outubro de 88 [data da promulgação da Constituição], bastava a existência de lei versando sobre benefícios gerais concedidos aos servidores da ativa para que tais benefícios pudessem ser estendidos aos aposentados. É o denominado princípio da paridade”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação rescisória.
O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que está correta a decisão 1997 de Néri da Silveira, que arquivou o recurso dos servidores por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal.
AR 1.536
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007
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