A PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 49 do Estatuto Social do SINPECPF,

                   RESOLVE:

                  baixar esta Instrução Normativa com a finalidade de disciplinar as regras e procedimentos a serem observados e adotados durante a campanha eleitoral do Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, para escolha da nova Diretoria Executiva Nacional, Representações Estaduais e do Conselho Fiscal para o triênio 2007/2009.

Art.

1. A

campanha eleitoral será regida pelos princípios da democracia, da impersonalidade, da igualdade e do respeito a livre expressão da chapas concorrentes e dos seus filiados, onde a vontade será expressa através do voto secreto. Art.

2. A

propaganda eleitoral somente será permitida a partir da homologação e publicação das chapas candidatas ao pleito.

Art. 3. Na propaganda dos candidatos a Diretoria Executiva Nacional deverá constar no mínimo o nome da chapa, como também, o nome do candidato a presidente e a do vice-presidente.

Art. 4. As chapas candidatas é permitida propaganda por meio de cartas, cartazes, folderes, adesivos, reuniões, discursos e palestras.

Art.

5. A

propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deverá mencionar sempre a chapa autora da mesma.

Art. 6. O sítio do SINPECPF publicará entrevista genérica com os candidatos a presidente das chapas concorrentes, com perguntas iguais e mesmo espaço para resposta.

Art. 7. Será vedada à propaganda eleitoral:

                   I – no sítio do sindicato, www.sinpecpf.org.br, sendo permitida apenas a divulgação da composição das chapas e da plataforma política.               

                   II – que provoque animosidade entre os filiados da categoria, ou contra ela.

                   III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

                   IV – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

V – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

                   VI – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja o órgão ou entidade que exerçam autoridade pública;

Parágrafo único.  O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, a chapa concorrente deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

Art. 9. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por chapa, candidato, ou com a sua autorização de artigos ou brindes: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, ou quaisquer outros bens ou materiais, que configurem benefício ao eleitor.

Art.

10. A

inobservância do disposto nos artigos 7º ao 9º desta Instrução Normativa, sujeitará à impugnação do registro da chapa.

 

Brasília, 06 de outubro de 2006.

 

 

MARIA ELIANE LOPES DE FREITAS

Presidente