Os juros de mora não podem ultrapassar 6% ao ano nos processos em que a Fazenda Pública é condenada a pagar verbas remuneratórias, inclusive sobre benefícios previdenciários, a servidores. A limitação vale para os processos ajuizados após a edição da Medida Provisória 2.180, de 24 de agosto de 2001.
O entendimento é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso do Ipergs — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O Instituto protestava contra os juros de 12% ao ano, fixados em decisão que reconheceu o direito de uma viúva receber pensão por morte do marido.
A viúva entrou na Justiça após o Ipergs reduzir quase à metade a sua pensão. Na decisão de primeira instância, o juiz reconheceu o direito da pensionista, condenando o instituto a revisar o pagamento. “Pagando as diferenças vencidas e vincendas, inclusive vantagens pessoais permanentes ou incorporadas e de tempo de serviço a que faria jus o servidor falecido caso vivo estivesse, deduzidas as contribuições previdenciárias cabíveis (…)”, determinou. Os juros foram fixados em 12% ao ano desde a citação.
O instituto recorreu, afirmando preliminarmente que era impossível a concessão da pensão integral. “O artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal não extinguiu a pensão proporcional, porquanto diz que o benefício terá o valor fixado em lei, respeitada como valor máximo à totalidade dos vencimentos do segurado”, alegou.
O Ipergs contestou, ainda, a legalidade do casamento. Segundo informações do instituto, o noivo tinha mais de 91 anos e a noiva quase 44. A morte do segurado ocorreu menos de cinco meses depois da união. Para o instituto, o casamento foi celebrado apenas para que ela recebesse a pensão. O Ipergs reclamou também dos juros de 12%.
“Não é possível em sede de reexame necessário modificar a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade da pensão sem que haja nos autos elementos comprobatórios suficientes acerca da ilegalidade do pensionamento concedido”, decidiu o Tribunal de Justiça gaúcho. Segundo o TJ, não há qualquer limitação legal, ou prazo de carência, para os casos de casamentos em que a legislação civil impõe o regime de separação de bens obrigatória. Os juros foram mantidos em 12% ano.
No recurso ao STJ, o Ipergs sustentou, os juros moratórios deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês. A 6ª Turma do STJ acolheu o recurso. O ministro Paulo Gallotti, relator, considerou que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano”.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2006
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