O SinpecPF tem orientado seus filiados a procurarem o setor jurídico da entidade em relação ao Tema 942, que reconhece a possibilidade de conversão de tempo especial com base no regime geral de previdência social. Apesar do entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral da matéria, a Administração Pública ainda tem resistido em aplicá-lo. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer 01028, adota uma interpretação restritiva e, em alguns aspectos, considerada equivocada, como ao afirmar que a conversão só seria possível após 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, contrariando a jurisprudência que permite a conversão de qualquer período de tempo especial.

Outro ponto polêmico do parecer da AGU é a impossibilidade de utilizar o tempo convertido para atingir os requisitos de aposentadoria e, consequentemente, receber o abono permanência. No entanto, o escritório parceiro do SinpecPF, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, defende que a conversão de tempo especial em tempo comum é permitida para servidores públicos estatutários, conforme as normas do regime geral de previdência social, estabelecidas pela Lei 8.213 e pelo Decreto 3.038/99.

Essa conversão, permitida após o recente julgamento do STF, beneficia servidores que ingressaram antes de 2003, permitindo ajustes nas suas condições de aposentadoria e possibilitando revisões e abonos retroativos. Segundo o escritório, além de viabilizar a revisão de aposentadorias concedidas, também é possível revisar pedidos de aposentadoria anteriormente negados, com base no novo entendimento sobre a conversão do tempo de contribuição.

É importante destacar que cada caso deve ser avaliado individualmente para assegurar os direitos dos servidores. Para aqueles que tiveram pedidos de aposentadoria negados por falta de tempo de contribuição, a conversão do tempo especial pode fazer com que atendam aos requisitos legais e, assim, possam solicitar a revisão e a concessão da aposentadoria.

Além disso, o escritório explora a possibilidade de os servidores requererem o abono permanência retroativamente, mas alerta para a importância de, inicialmente, solicitar apenas a conversão do tempo especial. Após a conversão, mesmo que os requisitos para aposentadoria tenham sido preenchidos meses ou anos atrás, é possível solicitar o abono permanência retroativo, respeitando o prazo máximo de cinco anos. Esse abono é um incentivo financeiro equivalente à contribuição previdenciária para servidores que optam por continuar em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria.

O debate sobre a conversão de tempo especial em comum não é uma questão recente nos tribunais. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 33, permitindo a aplicação, quando cabível, da conversão de tempo especial em tempo comum. Naquela época, diversas ações individuais foram ajuizadas com pedidos de conversão, mas muitas dessas decisões, tanto coletivas quanto individuais, foram julgadas improcedentes, criando um cenário desfavorável para novos pedidos judiciais relacionados ao tema.

Apesar do reconhecimento do Tema 942 pelo STF, que deveria, em tese, proporcionar uma aplicação mais clara e direta da conversão de tempo, a realidade tem se mostrado diferente. Atualmente, os servidores ainda precisam recorrer ao Judiciário para garantir esse direito, uma vez que não há uma uniformidade de entendimento nos tribunais sobre a aplicabilidade do Tema 942.

Para solicitar a conversão de tempo, o filiado deve buscar o jurídico da entidade para obter uma declaração de tempo de exposição a agentes nocivos. Com essa declaração em mãos, é possível fazer um requerimento individual de conversão de tempo. Mesmo ciente de que a administração pública pode adotar entendimento contrário, é fundamental superar a fase administrativa para garantir os direitos dos servidores.