O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL é um órgão composto por duas carreiras: a carreira policial federal, regida pela Lei nº 9.266/96, e que visa a atividade fim do DPF, e a carreira administrativa (o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal) criada pela Lei nº 10.862/03, que visa a atividade meio do DPF. Portanto, a referência maior é o Departamento, e não qualquer uma de suas duas carreiras constituintes. O Departamento de Polícia Federal é que as abriga, a ambas. Ele é mais importante!
Decorre desta assertiva que o DPF deveria tratar a todos os servidores constituintes do órgão de maneira isonômica – respeitadas as características próprias de cada carreira. Assim, ele deve dar todo apoio aos policiais para o exercício de suas atribuições próprias, bem como aos administrativos, para o bom desempenho de suas atividades meio. Mesmo porque, por uma questão lógica, deficiente atividade meio implica resultados pífios para o pessoal da atividade fim!
O que distingue, efetivamente, uma carreira da outra? São as atribuições distintas, e não a maior ou menor importância entre elas. São partes de uma mesma ação. As atividades meio estão, irreversivelmente, voltadas para o desempenho da atividade fim. Portanto, não existe uma delimitação clara entre elas, pois, na prática, são complementares e reciprocamente vinculadas. A atividade administrativa, no DPF, só tem razão de ser quando entendida como APOIO à atividade policial. Não tem fim em si mesma. É uma atividade que só se efetiva com a complementação da ação policial. Por sua vez, ela é, também, a segurança do êxito da ação policial, donde se conclui que a atividade de apoio é imprescindível à ação finalística encetada, ou seja, a policial.
Desta forma, o policial que toma a viatura e sai para uma missão sabe que o veículo utilizado encontra-se em boas condições mecânicas e de segurança porque outro servidor, companheiro seu de trabalho, também ‘funcionário’ do mesmo DPF, e atuando na área administrativa, cuidou para que a viatura estivesse em boas condições de uso, encaminhando-a à oficina mecânica para os devidos reparos. Da mesma forma, o policial sai para a missão, tranquilo, porque sabe que, no SRH, os registros de sua frequência estão sendo efetuados; suas férias estão sendo anotadas; seus vencimentos estão sendo calculados para pagamento, ou as providências para sua aposentadoria estão sendo tomadas. Tomasse ele o lugar do servidor administrativo, para fazer essas anotações, o DPF perderia um soldado de frente e o mesmo estaria incorrendo em Desvio de Função, pois, é pago para atuar como policial, e não como servidor administrativo!
Conclui-se do supra descrito que a única diferença que existe entre policial e administrativo são as atribuições mais específicas para cada cargo. Uma, voltada mais para a atividade meio; e outra, mais para a atividade fim. Ambos são ‘funcionários’ do DPF e sua diferenciação deve-se mais à organização do exercício da finalidade institucional precípua do órgão: o cumprimento das atribuições de polícia judiciária. Uns preparam os meios para que outros, utilizando-se deles, possam alcançar o fim. Nada mais! Portanto, não há, em lugar nenhum, amparo racional para que uma atribuição (fim) seja “superior” à administrativa (meio) e assim, justificar tratamento salarial VIP para os servidores policiais do DPF! A atividade policial não pode ser entendida sem o necessário apoio logístico como parte integrante de sua constituição. Ao contrário, ela necessita, intrinsecamente, da atividade preparatória do apoio, para melhor atingir o seu objetivo.
O bom resultado de uma missão policial, portanto, não pode prescindir de uma boa base de apoio logístico. São partes de uma mesma e única ação. Estas duas atividades não se sobrepõem, uma à outra, em importância; apenas são fases distintas de uma mesma e única ação que permite ao DPF cumprir a missão que lhe é própria: a policial!
Assim, não se justifica, em hipótese alguma – a não ser uma insustentável e arbitrária herança de cunho histórico em nossa instituição – a diferenciação salarial existente entre os servidores policiais e administrativos, em prejuízo destes últimos, uma vez que, sendo ambos servidores do mesmo DPF, apenas exercem atividades distintas e complementares, decorrentes mais da organização do órgão DPF em busca dos seus objetivos do que de uma constatação inequívoca da existência de graus de superioridade entre as duas atividades, em detrimento daquela administrativa, face à policial.
Portanto, o chamamento à lógica perdeu-se na prática discriminatória histórica do DPF contra os servidores administrativos, como se somente os cargos da carreira policial federal fossem, de per si, suficientes para identificar a instituição, o que, conforme vimos, é totalmente inconsistente.
O DPF é, pois, na realidade, um ‘pai insensível’, que trata os filhos da mesma ‘casa’ de forma notoriamente perversa, fazendo com que uns (administrativos) venham comer somente as sobras da mesa farta de outros ‘filhos’ privilegiados, os policiais.
Justiça e igualdade de tratamento aos servidores do DPF, pois, não é um apelo de cunho emocional somente, mas possui fundamentos na ordem da razão e devem se constituir, honradamente, na bandeira a ser postulada pelos servidores administrativos do DPF.
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