Muitos sindicalizados tiveram um susto quando receberam carta da GEAP informando alteração nos planos de saúde. O motivo do espanto foi o reajuste das mensalidades cobradas, fixado em 23,44% pelo Conselho de Administração da operadora para 2017, mas que, na prática, atinge valores muito superiores, em alguns casos quase dobrando o custo das mensalidades.

A explicação para esses aumentos distorcidos é simples e revoltante: a GEAP está calculando o reajuste de 2017 sobre sua tabela do ano passado, descumprindo liminar obtida pelo SINPECPF que suspendeu os reajustes de 2016 para todos os filiados do sindicato, após a justiça considerá-los abusivos.

Dessa forma, o que os colegas estão observando em seus contracheques e boletos da GEAP é um reajuste duplo, que soma os percentuais de 2016 (suspensos pela justiça) com os de 2017, em clara afronta à determinação judicial obtida pelo sindicato.

Mas você deve estar se perguntando: e agora, o que o sindicato fará para corrigir essa situação? Em reunião com os advogados do escritório Ibaneis Rocha – Advocacia e Consultoria, o sindicato definiu as respostas para essa questão.

Confira abaixo o “Perguntas e Respostas” elaborado sobre o tema, que busca esclarecer as principais dúvidas suscitadas pelo aumento e pelas ações que o sindicato tomará contra ele.

A GEAP afirma que o novo reajuste é de 23,44%, mas fiz os cálculos e o aumento é muito superior. O que está acontecendo?

Apuramos que a GEAP calculou o reajuste de 23,44% sobre a tabela que seria implantada em 2016 caso o SINPECPF não tivesse obtido liminar suspendendo o aumento. Ou seja: sobre o reajuste autorizado para 2017 incidem também os valores suspensos pela decisão liminar obtida pelo sindicato.

A Agência Nacional de Saúde recomentou que os planos de saúde individuais e/ou familiares fossem reajustados no patamar de 13,57%. Pode a GEAP reajustar em um índice superior?

Os planos oferecidos pela GEAP são de uma modalidade distinta, classificada como plano de saúde coletivo. Portanto, os índices sugeridos pela ANS para os planos de saúde individuais e/ou familiares não se aplicam a ela.

Em regra, os planos de saúde coletivos são administrados por empresas parceiras/contratadas pelas entidades sindicais, associações, cooperativas ou empresas privadas, que avaliam a situação de cada categoria para majorar o custeio do plano. Todo ano estes planos realizam estudo atuarial com base nos índices de inflação, de correção dos custos médicos hospitalares, dos valores sugeridos pelo Conselho Nacional de Medicina, entre outros, para a defasagem no custeio do plano e, então, o reajustam.

Quais providências o SINPECPF está tomando para evitar o aumento? A medida também alcançará os dependentes e agregados?

De acordo com os advogados do sindicato, a decisão proferida na liminar do ano passado alcança a todos os beneficiários e não foi revogada pelo magistrado. A fim de auxiliar o cumprimento da decisão, apresentamos a relação de todos os beneficiários e seus dependentes.

Ocorre que, a GEAP está resistindo ao cumprimento. "Peticionaremos mais uma vez, requerendo a intimação da GEAP para cumprir a ordem, com aplicação de multa diária, pela caracterização de resistência injustificada”, explica a advogada Katiuscia Alvim.

O escritório frisa que o procedimento a ser adotado atacará apenas o descumprimento da decisão pela incorporação dos 37,55% no reajuste oferecido para o período de 2017. Contudo, a medida não impede que a GEAP proceda ao reajuste de 23,44% sobre os valores de 2015. Para tanto, seria necessária nova ação judicial.

Na avaliação do sindicato, é melhor esperar que o juiz responsável se manifeste acerca da petição antes de ingressar com novo processo contra o atual aumento. A opinião se embasa no entendimento dos advogados de que novos reajustes só podem ser contestados caso fique comprovada a ilegalidade dos mesmos. Além disso, a ação em curso já pede que a União reajuste o valor da contrapartida financeira em igual valor ao do reajuste.

Minha mensalidade já aparece reajustada na prévia do contracheque. O sindicato conseguirá suspender o reajuste antes do vencimento da folha?

O pedido judicial foi feito na primeira quinzena do mês de fevereiro, sendo composto de peça para instruir o juízo sobre o caso, seguida de reunião com o magistrado para esclarecer os pontos obscuros. Contudo, o juiz não tem prazo para manifestação. Ela pode ser imediata ou não.

Minha mensalidade já aparece reajustada no último boleto que recebi. Devo pagá-lo?

A orientação é que o filiado não deixe de pagar o boleto. Os advogados afirmam que os prejuízos decorrentes de uma possível suspensão por suposto inadimplemento podem ser imensuráveis, tendo em vista a morosidade do Poder Judiciário. Aconselha-se o pagamento para que, ao final do processo e havendo o trânsito em julgado de decisão favorável, o filiado possa reaver os valores pagos.

O valor da mensalidade reajustada supera a minha margem consignável. O excedente é cobrado via boleto. Devo pagá-lo?

A instrução é que o filiado continue a pagar os valores, mesmo ele sendo cobrados em duas formas de pagamento.

Os valores reajustados superam minha capacidade de arcar com o custo do plano, posso depositar em juízo os valores sem o reajuste?

O depósito judicial poderá gerar tumulto processual. Isso porque a GEAP irá conferir mensalmente os valores e, caso um beneficiário deixe de depositar, ela obrigaria o sindicato a apresentar inúmeras petições esclarecendo e demonstrando os pagamentos de todos os filiados. A GEAP ganharia tempo.

A cobrança da GEAP consome toda a minha margem consignável, gostaria de excluir estes valores do meu contracheque. Como devo proceder?

De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 8.690/2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento, a contribuição para o serviço de saúde ou plano de saúde é considerada consignação facultativa. Neste sentido, o sindicato pode fornecer modelo de pedido administrativo individual, a ser protocolado pelo servidor interessado, para requerer a alteração na forma de pagamento, de desconto em folha para boleto.

Caso o aumento seja novamente suspenso pela justiça, irei receber de imediato os valores que paguei indevidamente?

Não. A suspensão dos valores decorre de uma decisão liminar, ou seja, medida precária que pode ser revista a qualquer tempo pelo juiz.

Para que haja restituição de valores, o processo deve transitar em julgado (quando não há mais interesse ou recursos a serem apresentados). Apenas após o trânsito em julgado é que se discutirá a restituição dos valores, regra que vale para todo processo.

Li em algum lugar que os planos de saúde não podem reajustar suas mensalidades após o beneficiário completar 60 anos de idade.  Por que então meu plano de saúde está sendo reajustado, já que completei essa idade?

Na realidade, o reajuste pode acontecer de duas maneiras: a primeira, quando ocorre alteração de faixa etária; e a segunda quando estudo atuarial demonstra a necessidade de adequação do plano.

No primeiro caso, o filiado, ao alcançar a idade limite, não pode sofrer reajuste por alteração de faixa etária. Contudo, o reajuste do plano em decorrência de recomendação do estudo atuarial segue possível. Esclarecemos ainda que o reajuste em questão é exatamente desse segundo tipo.