Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recurso que trata do direito de aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, contudo, antes da EC 70/2012. O pedido é para o recebimento de proventos integrais retroativos à época da EC 41/03. O cálculo seria com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria do servidor.
Caso os ministros também reconheçam o pagamento dos retroativos, abrirá jurisprudência para a garantia dos mesmos direitos a todos os aposentados por invalidez permanente que têm processos na Justiça sobre o tema.
De acordo com informações do STF, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio para revisar a aposentadoria por invalidez concedida em 2009 por conta de uma doença grave. Ainda de acordo com a Corte, a Justiça de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa. Garantiu o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal — prazo em que o empregado possui para reclamar as verbas trabalhistas.
Na época, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio, em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da EC70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
“A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores públicos aposentados que se encontrem na mesma situação”, defendeu o ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral na matéria.
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