Servidores federais que se aposentaram sem tirar ou contar licenças-prêmio como tempo de serviço para se aposentar mais cedo têm o direito de receber o benefício em dinheiro. A decisão da 17ª Vara Federal de Brasília, em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários no Estado do Rio de Janeiro (SinPRF-RJ), abriu um precedente para que outros funcionários públicos da União peçam o mesmo direito na Justiça.
A licença-prêmio era concedida até 1997. Quem trabalhava por cinco anos seguidos podia ficar três meses afastado, sem perder a remuneração, como prêmio pela assiduidade.
O servidor que não gozava dessa licença enquanto estava na ativa podia contá-la como tempo de serviço para se aposentar mais cedo. Esse período era considerado em dobro, ou seja, se o funcionário tivesse uma licença de três meses para tirar, ela era computada como seis meses de trabalho.
A decisão judicial, que ainda é passível de recurso, estabeleceu que o servidor tem o direito de ganhar um salário igual ao que ele recebia ao se aposentar por cada mês de licença não gozado. Dessa maneira, se ele tinha uma licença de três meses e ficou somente um mês fora do trabalho, receberia dois salários, correspondentes aos outros 60 dias não usufruídos do benefício.
Vale lembrar que apenas é possível ingressar com esse tipo de ação judicial se o servidor já tiver se aposentado, e num prazo máximo de cinco anos depois de ter deixado a ativa.
Ingresso — O SINPECPF esclarece que o filiado interessado em converter em pecúnia a licença-prêmio não desfrutada nem utilizada para aposentadoria deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Federal, em Brasília, anexando cópia dos seguintes documentos:
- Certidão de Licença-Prêmio emitida pelo órgão de pessoal de sua lotação, contendo todos os períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor e nem contados em dobro para fins de aposentadoria;
- Carteira de Identidade;
- CPF;
- Comprovante de Residência e
- Contracheque
O RH, a partir da data do protocolo, terá 30 (trinta) dias de prazo para decidir se defere ou indefere sobre o requerimento. Caso seja indeferido, após a decisão, o filiado deverá encaminhar ao Jurídico do sindicato a cópia integral do processo administrativo juntamente com a decisão dos Recursos Humanos.
Após análise de cópia do processo, se realmente houver o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o SINPECPF entrará em contato com o filiado para averiguar se há interesse em mover ação judicial.
A ação poderá ser impetrada após o indeferimento do requerimento pelo RH ou pela sua omissão no prazo de 30 (trinta) dias para responder o requerimento. Com base nessa negativa ou na omissão o servidor poderá pleitear o direito em questão.
Mudança — Em 1997, a licença-prêmio deixou de existir, sendo, então, substituída pela licença-capacitação. O critério de concessão é semelhante (três meses a cada cinco anos de trabalho), mas o servidor só pode tirá-la se quiser fazer um curso de qualificação.
Reforma — A Emenda Constitucional 20, de 1998, que instituiu a primeira reforma da Previdência, acabou com a possibilidade de considerar em dobro as licenças não usufruídas, chamada de contagem de tempo fictício. Atualmente, quando é possível, o servidor tira a licença meses antes de se aposentar.
Requisitos — O servidor ganhava o direito à licença-prêmio se, durante os cinco anos de serviço, não tivesse sofrido punição disciplinar, tirado licença por motivo de doença na família (sem remuneração), para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou o companheiro. Em caso de faltas sem justificativa, cada uma delas retardava a concessão da licença-prêmio em um mês.
Jurisprudência — A conversão das licenças não gozadas em dinheiro já foi objeto de várias decisões judiciais. Existem entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favorecem os servidores.
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