Uma boa notícia para os servidores que trabalham ou trabalharam em condições insalubres: em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº. 33, que estabelece que, até que seja editada lei complementar regulamentando a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser aplicadas para o funcionalismo as mesmas regras que regem os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social.
O verbete da Súmula Vinculante 33 diz o seguinte: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Com isso, a Administração Pública e o Poder Judiciário ficam obrigados a seguir a determinação do STF. Isso quer dizer que todo pedido de aposentadoria especial de servidor público com base nas regras da Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social) deverá ser acolhido pelo poder público, que está vinculado pela decisão do STF.
O SINPECPF já possui pedido coletivo nesse sentido, que abrangerá todos os filiados. Trata-se do Mandado de Injunção nº. 3166, que se encontra no STF a espera de relatório do ministro do Luís Roberto Barroso. O sindicato já oficiou os advogados responsáveis pela ação para que eles solicitem a aplicação da Súmula Vinculante nº. 33 no julgamento do nosso mandado de injunção. Com isso, a aplicação do Regime Geral de Previdência Social passa a ser regra para a categoria até a edição de lei específica para a aposentadoria especial do servidor público.
Quem tem direito? – Tem direito o servidor que cumprir os requisitos previstos no artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, que consistem em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente (o tempo varia de acordo com o grau de exposição) – ou seja, trabalhado em condição insalubridade durante tais períodos, de forma contínua (sem intervalos). Tal comprovação pode ser feita por meio dos contracheques, que discriminam o recebimento do adicional de insalubridade e o grau de exposição.
O STF não se manifestou sobre a contagem diferenciada para os servidores que tenham trabalhado em condições insalubres por menos tempo que o previsto pelo Regime Geral de Previdência Social. A questão ainda não está totalmente pacificada no Judiciário, mas existem entendimentos de que a previsão Constitucional de aposentadoria especial asseguraria a contagem diferenciada. O Mandado de Injunção do SINPECPF também pede o reconhecimento do direito à contagem diferenciada.
Quem não quiser esperar o julgamento do Mandado de Injunção já pode fazer requerimento administrativo para a Coordenação de Recursos Humanos solicitando a aposentadoria especial de acordo com o Regime Geral de Previdência Social. Contudo, cabe adiantar que, ao menos por enquanto, a Administração está obrigada somente a conceder as aposentadorias para quem trabalhou em condição insalubre durante 15, 20 ou 25 anos sem intervalo (o tempo varia de acordo com o grau de exposição). “Dificilmente ela concederá contagem diferenciada”, avaliam os advogados do SINPECPF.
Confira o texto da Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
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