O presidente da Comissão Eleitoral, no exercício das suas atribuições legais conferidas pela Instrução Normativa nº 001, de 1º de setembro de 2012, bem como pelo Art. 41, § único e os Arts. 49 e 50 do Estatuto do SINPECPF, e de acordo com reunião ordinária com os demais membros da referida Comissão.
RESOLVE:
Art. 1º – Os sindicalizados ao SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL – SINPECPF que foram removidos para outras unidades do Departamento de Polícia Federal e que não constarem na lista de votantes do local da nova lotação deverão apresentar quaisquer documentos que comprovem a remoção e a filiação, sob pena de impedimento de votar no pleito.
Parágrafo único: Os eleitores nessas condições deverão ter o nome adicionado à lista de votação pelas respectivas comissões eleitorais.
Art. 2º – É vedado ao sindicalizado votar em duas unidades diferentes de votação.
Parágrafo Único: Constatada tentativa de fraude, o sindicalizado que assinou duas listas de votação será submetido a penalidade determinada pela Diretoria-Executiva Nacional, ad-referendum de Assembleia Geral, em conformidade com o Art. 60 do Estatuto do SINPECPF.
Art. 3º – Fica proibido, a partir das 0h do dia 08 de novembro de 2012, a realização de campanha por parte dos candidatos, sendo a prática considerada boca de urna, conforme Art. 5º da IN nº 01/2012.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação;
Registre-se e Cumpra-se.
Brasília, 06 de novembro de 2012.
EDISON OLIVEIRA ALVES
Presidente da Comissão Eleitoral
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