A Diretoria Jurídica do Sindicato informa que foi publicada a Resolução n° 48, de 25/02/09, do Conselho da Justiça Federal, que trata dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar.

No caso de falecimento, os períodos de licença-prêmio não gozados serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão. A mesma Resolução diz que também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio não usufruídos ou contados em dobro.

O normativo foi editado tendo em vista a necessidade de aplicar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o entendimento dado pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527, de 1997.

A partir do entendimento do Conselho de Administração do STJ, a Resolução CJF nº 48, estabelece nova redação ao Art. 88, da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, que passa a ter os seguintes termos:

“Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.

Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro”.

No entendimento do Sinpecpf esta Resolução poderá ser utilizada em benefício dos servidores do PECPF para requerer, administrativamente ou judicialmente, a convenção de licença-prêmio em pecúnia no ato de sua aposentadoria.

A Diretoria Jurídica do Sinpecpf coloca-se à disposição dos nossos filiados para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

 

Confira a íntegra da Resolução.