A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª  Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal  Antônio Sávio de Oliveira Chaves, à unanimidade, decidiu  que a incorporação de quintos/décimos de servidores públicos cedidos para o exercício de função/cargo comissionados junto a outro órgão ou Poder deve se dar pelo valor da função/cargo efetivamente exercidos pelo servidor.

Os impetrantes, servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do Ministério da Fazenda, exerceram funções comissionadas no Ministério Público Federal e requereram a incorporação.

Em seu voto, o relator reconheceu o direito dos impetrantes de incorporar os quintos decorrentes do efetivo exercício, até 5 de setembro de 2001,  de funções gratificadas ou cargos em comissão, determinando que seja feito o pagamento das diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.

Tal decisão harmoniza-se com entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 2003.34.00.028644-0/DF

(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)