O fiscal federal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento R.E.S.V. obteve liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ministro da pasta, Reinhold Stephanes, aguarde o julgamento final do mandado de segurança antes de assinar a demissão do servidor por suposta alteração, em benefício pessoal, de datas de viagens.
O relatório final do processo administrativo disciplinar contra o então diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) já está no gabinete do ministro de Estado desde 14 de julho aguardando despacho. Nele, o médico veterinário é acusado de adiar, ilegalmente, datas de viagens oficiais para ministrar aulas na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada no Rio Grande do Sul. O processo administrativo também aponta a acumulação ilegal do cargo de diretor do Dipoa com a função de professor universitário entre os anos 1996 e 2000 e sugere que o servidor seja demitido com base na Lei n. 8.112/90, que regulamenta as atividades do serviço público.
A defesa do fiscal agropecuário recorreu ao STJ com um pedido de liminar alegando ser urgente garantir-lhe o direito à ampla defesa em face da iminente decisão ministerial que pode resultar na demissão “sem justa causa” do servidor. “Imperiosa a concessão da liminar para que o impetrante tenha resguardado o direito de permanecer no cargo até ulterior deliberação do mérito do processo pelo STJ.”
Os advogados também alegam que o processo administrativo contra o fiscal seria nulo porque, em nenhum momento, “foi concedido ao servidor prazo para se manifestar acerca dos documentos juntados no processo ou deu oportunidade ao fiscal para apresentar testemunhas que pudessem comprovar sua inocência perante a Comissão Disciplinar”.
De acordo com o fiscal, todas as alterações nas datas de viagens ocorreram por ordem direta do então secretário de defesa agropecuário. “Não houve dolo ou má-fé do servidor em alterar as viagens, nem tampouco locupletamento de recursos públicos que remeteriam à irrisória quantia de R$ 970,00, à medida que, mesmo postergando o início da viagem por interesse da Administração, o fiscal realizou os objetivos relativos ao cargo que ocupava no ministério”, ressaltou a defesa de R.E.S.V.
A presidência do STJ acolheu os argumentos apresentados e concedeu a liminar: “Ante a possibilidade de que seja aplicada pena de demissão ao impetrante – aparentemente desproporcional aos atos de que é acusado – defiro a liminar para determinar ao ministro da pasta que se abstenha, até o julgamento final do mandado de segurança, de demitir o servidor pelos fatos narrados no processo administrativo”.
O mérito do recurso será julgado pelos ministros da Terceira Seção do STJ. O ministro Og Fernandes é o relator do caso.
(Fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ)
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