O SINPECPF, por meio de sua Diretoria Jurídica, continua recebendo várias consultas sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia. Vale lembrar que existe a possibilidade de requerer a conversão, mas a Polícia Federal tem negado o processo administrativamente. Nesses casos, cabe a impetração de Mandado de Segurança para buscar, via judicial, esse direito.
Assim, o Sindicato está à disposição dos filiados para ingressar com Mandado de Segurança, no caso daqueles que tiveram os seus pedidos indeferidos na esfera administrativa.
A licença-prêmio era prevista na Lei nº. 8.122/90, no Art.87, in verbis “Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.”
Por isso, a cada cinco anos, o servidor poderia usufruir três meses de licença-prêmio com a remuneração integral. Ocorre que, em 16/11/96, com a MP nº. 1.522, convertida na Lei nº. 9.527/97, foi extinto o benefício e criada a licença para capacitação.
Os servidores que já faziam jus ao beneficio e não o usufruíram podem contar com o tempo de serviço para aposentadoria (conta o dobro) ou ainda convertê-lo em pecúnia. A Polícia Federal tem negado o direito de conversão em pecúnia, deferindo somente os casos em que o servidor já está falecido e esses valores são pagos aos herdeiros.
Existem, contudo, decisões favoráveis por parte dos nossos tribunais sobre a conversão em pecúnia pelo servidor e não somente pelos seus herdeiros.
“ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
”.I – A Lei Complementar nº. 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II – Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art.87. § 3, alínea ‘a’, tem proclamado que há direito á conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro, quanto à aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícita da Administração. III – Foge á razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercicio de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. ’(Resp 556.100/DF, 5 Turma , de minha relatoria , DJU de 02/08/2004.
Os colegas filiados que possuem período de licença-prêmio não usufruída e não utilizadas para a sua aposentadoria podem entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos do SINPECPF para tomar as medidas judiciais cabíveis. Fone (61) 3242-1178. E-mail: juridico@sinpecpf.org.br
ÚLTIMOS COMENTÁRIOS