Nesta segunda-feira (29/10), o Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Federal começa a fazer passeatas com grevistas rumo ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público do Trabalho e Controladoria-Geral da União, em Brasília. A greve dos servidores administrativos da Polícia Federal completou um mês na quinta-feira (25/10) e, agora, a nova movimentação se concentra em tornar pública suposta terceirização ilegal na PF.
A categoria afrima que “o órgão está licitando e contratando servidores sem o devido concurso público utilizando-se de contratos de terceirização para mascarar a contratação ilegal”. Documento elaborado pelo sindicato dos servidores administrativos, obtido pela revista Consultor Jurídico, sustenta que “pessoas são contratadas para desempenhar uma função, mas na verdade, quando da execução destes contratos, as atribuições desempenhadas são bem diferentes do previsto no contrato”.
Ainda segundo o sindicato, o ministro Paulo Bernardo “não cumpre o acordo firmado com TCU para substituição de terceirizados por servidores concursados e, assim, a substituição deveria ser gradual e anual, o que não está acontecendo. Cada vez mais há pregões contratando funcionários sem o devido concurso público”.
A contratação de serviços terceirizados pela administração pública no âmbito federal é permitida pelo Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, cujo artigo 10, parágrafo 7º, estabelece: “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.(…)§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Há dez anos, o Decreto 2.271, de 7 de Julho de 1997, regulamentou a questão. No artigo 1º, o decreto admite a execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares. O parágrafo primeiro contém enumeração de atividades a serem preferencialmente executadas mediante contratação. Já o parágrafo segundo do mesmo artigo exclui a execução indireta para as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.
Em 2006, o Ministério Público Federal consultou diversos órgãos da administração pública federal para fazer um balanço da situação. Segundo o Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos, do total de 36.485 postos verificados, “havia 33.125 trabalhadores terceirizados realizando atividades não previstas no Decreto 2.271/97, e, portanto, em situação irregular”. De acordo com o sindicato, o governo estaria desrespeitando portaria expedida em maio passado, no sentido de regular as terceirizações.
Leia a portaria
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2007
BOLETIM DE SERVIÇO No. 094
1ª. PARTE
ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA No. 173/2007-DG/DPF, DE 15 DE MAIO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n o. 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU no. 198, de 16 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO o Telex-Circular no. 11/2005-GAB/DLOG/DPF, de 10 de março de 2005, o qual proíbe a contratação de parentes de servidores ativos e inativos do Departamento de Polícia Federal – DPF nos contratos de empresas prestadoras de serviço;
CONSIDERANDO o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União, especialmente os Acórdãos 926/2003 – Plenário 095/2005 – Plenário, 405/2006 – 2 a. Câmara e Decisão 894/1997 – Plenário, coadunados nas decisões emanadas do Superior Tribunal Federal, pacificando o entendimento pela não contratação de empregados terceirizados para o desempenho de atribuições típicas dos planos de cargos e salários vigentes ou que mantenham relações de parentesco com servidores dos órgãos contratantes;
CONSIDERANDO a Resolução no. 07, de 18 de outubro de 2005, alterada pela Resolução no. 09, de 6 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que vedou a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Poder Público, utilizando-se da moderna hermenêutica constitucional e como forma de proteção da probidade administrativa, deve nortear-se pelos princípios da moralidade e impessoalidade, emanados da Carta Magna em seu art. 37, caput,
R E S O L V E:
Art. 1º. Expedir esta Portaria com a finalidade de vedar a prestação de serviços por cônjuges, companheiros ou pessoas com parentesco natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidores ativos e inativos dos quadros deste Órgão, por empresa contratada para a prestação de mão-de-obra qualificada ao Departamento de Polícia Federal – DPF, após regular processo licitatório.
Parágrafo único. Aplicam-se as restrições do caput deste artigo às pessoas que tenham os mesmos graus de vínculos com os cônjuges e/ou companheiros(as) dos servidores do DPF.
Art. 2.º A ocorrência das situações elencadas no art. 1o. desta Portaria deve ser reportada pelo fiscal ao gestor do respectivo contrato, que solicitará à empresa terceirizada para providenciar a substituição imediata do empregado.
Art. 3º. Para a nomeação em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, no âmbito do DPF, são aplicáveis as mesmas restrições de parentesco ou afinidade previstas no art. 1º. desta Portaria.
Parágrafo único. Fica excepcionada da hipótese contida no caput deste artigo a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do DPF, observando-se, todavia, a vedação prevista no art. 117, VIII, da Lei n o. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º. É vedada a contratação indireta de mão-de-obra qualificada, caracterizada pela firmatura de contratos ou termos congêneres de prestação de serviços, prevendo a execução de tarefas e atribuições inerentes aos cargos da Carreira Policial Federal, bem como daqueles do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º. A comissão de licitação ou o pregoeiro do certame licitatório no âmbito das Unidades Gestoras do DPF deve observar os dispositivos constantes nos §§ 1º. e 2º, do art. 1º. do Decreto no. 2.271, de 7 de julho de 1997, devendo tal condição constar expressamente nos editais de licitação e contratos de terceirização.
Art. 6º. Na celebração de convênios com instituições de ensino ou agentes de integração, visando ao fornecimento de bolsas de estágio, os estudantes bolsistas também estão sujeitos às mesmas restrições de parentesco ou afinidade previstas no art. 1º. desta Portaria.
Art. 7º. O vínculo de afinidade ou parentesco com servidor do DPF já falecido não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação dos dispositivos contidos nesta Portaria.
Art. 8º. Quando desfeitos os vínculos conjugais de servidores ativos e/ou inativos dos quadros do DPF, bem como de seus cônjuges ou companheiros, cessa a condição geradora de incompatibilidade, não cabendo a aplicação dos impedimentos referidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A dissolução de vínculo conjugal que venha a ser caracterizada como conduta de má-fé com vistas à prática de nepotismo acarretará a seus autores as penalidades cabíveis.
Art. 9º. O servidor sem vínculo, o empregado terceirizado, assim como o estagiário bolsista devem firmar, por escrito, declaração de não possuir as relações geradoras de incompatibilidade na forma do disposto nesta Portaria, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade na Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Carta Magna, conforme modelo anexo.
Art. 10. Nenhum servidor do DPF poderá indicar pessoas para prestar serviços no DPF por empresa contratada para prestar serviço de mão-de-obra qualificada em qualquer unidade da Polícia Federal, ficando a seleção por conta da empresa contratada, a qual deverá submeter o curriculum vitae do candidato ao DPF para que seja realizada investigação social prévia.
Art. 11. Após a assinatura do contrato com a empresa prestadora de serviços de mão-de-obra qualificada, a contratada deverá encaminhar o(s) futuro(s) empregado(s) para entrevista junto à unidade contratante, a critério do local da prestação do serviço.
Art. 12. Os servidores que descumprirem o disposto nesta Portaria sujeitam-se as penalidades previstas na Lei n o. 4.878/65.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor da Diretoria de Administração e Logística Policial – DLOG/DPF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
(Portaria no. 173 /2007-DG/DPF, de 15 de maio de 2007)
D E C L A R A Ç Ã O
Eu ___________________, portador do RG no. _________, emitido pelo (a) ___________, e CPF sob o n o. ______________, DECLARO, para os devidos fins, que não possuo relação familiar, tampouco laços de afinidade ou parentesco natural e civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, com qualquer servidor ativo ou inativo do Departamento de Polícia Federal.
Cidade/UF,……………. de…………. de ……………
Assinatura
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2007
Claudio Julio Tognolli: é repórter especial da revista Consultor Jurídico
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